JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001354-25.2016.5.10.0801

Relator(a)
Hugo Carlos Scheuermann
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
27/11/2024
Data de publicação
02/12/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001354-25.2016.5.10.0801, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 27/11/2024, p. 02/12/2024

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DO SINDICATO AUTOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. QUESTÃO JURÍDICA. SÚMULA Nº 297, III, DO TST. Ainda que por fundamento diverso, impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e provido, no tema. 2. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE. ART. 1.013, § 1º, DO CPC. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA . Ante as razões apresentadas pelo agravante, afasta-se o óbice oposto na decisão monocrática. Agravo conhecido e provido, no tema. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO AUTOR. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE. ART. 1.013, § 1º, DO CPC . Decisão Regional que não conheceu do recurso ordinário do Sindicato autor em relação ao tema “ responsabilidade subsidiária ”, ao fundamento de que “ o apelo não ataca os fundamentos esposados pelo julgador sentenciante ”. Aparente violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal, nos moldes do art. 896 da CLT, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do art. 3º da Resolução Administrativa nº 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO AUTOR. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE. ART. 1.013, § 1º, DO CPC. 1 . O Tribunal Regional, em sede de recurso ordinário, não conheceu do apelo do Sindicato autor quanto à responsabilidade subsidiária, sob o fundamento de que “ o apelo não ataca os fundamentos esposados pelo julgador sentenciante ”. 2 . Acerca dessa questão, conforme entendimento consagrado neste Tribunal por meio do item I da Súmula nº 393, “ O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se extrai do § 1º do art. 1.013 do CPC de 2015 (art. 515, § 1º, do CPC de 1973), transfere ao Tribunal a apreciação dos fundamentos da inicial ou da defesa, não examinados pela sentença, ainda que não renovados em contrarrazões, desde que relativos ao capítulo impugnado ”. Não há, portanto, para situações como a dos autos, imposição de embate dialético contra os fundamentos da decisão de primeiro grau, o que só é exigível na instância recursal extraordinária, na qual os apelos têm fundamentação vinculada. Nesse sentido, os itens I e III da Súmula nº 422 do TST (“ I – Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida; (..) III - Inaplicável a exigência do item I relativamente ao recurso ordinário da competência de Tribunal Regional do Trabalho, exceto em caso de recurso cuja motivação é inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença ”). 3 . Assim, ainda que o Sindicato autor não tenha infirmado as razões de decidir do juízo originário, mas tendo a parte pleiteado a reforma da sentença, no particular, e reiterado seus argumentos acerca da matéria recorrida, competia ao Tribunal Regional analisar a procedência ou não das alegações do autor, na medida em que aquela exigência só tem aplicabilidade para os recursos que se dirigem ao Tribunal Superior do Trabalho. 4 . Configurada a violação do art. 5º, LV, da CF. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001354-25.2016.5.10.0801. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 27/11/2024. Juntado aos autos em 02/12/2024.)
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