JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0000476-96.2022.5.11.0014

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
04/12/2024
Data de publicação
12/12/2024

TST – Agravo Interno 0000476-96.2022.5.11.0014, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 04/12/2024, p. 12/12/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO – EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE – MOTIVAÇÃO DO RECURSO QUE NÃO SE MOSTRA INTEIRAMENTE DISSOCIADA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. Constatado que a tese firmada pelo Tribunal Regional não se coaduna com a jurisprudência uniforme desta Corte Superior, dá-se provimento ao Agravo Interno. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO – EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE – MOTIVAÇÃO DO RECURSO QUE NÃO SE MOSTRA INTEIRAMENTE DISSOCIADA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. Ante possível violação do artigo 5º, LV, da Constituição, recomendável o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO – EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE – MOTIVAÇÃO DO RECURSO QUE NÃO SE MOSTRA INTEIRAMENTE DISSOCIADA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior se consolidou no sentido de que não é exigível a impugnação específica em relação ao recurso ordinário, tendo em vista a atribuição do chamado efeito devolutivo em profundidade ao referido recurso, nos termos do item III da Súmula/TST nº 422, excepcionando-se apenas os casos em que há a total dissociação entre as razões do recurso ordinário e os fundamentos contidos na sentença de base. Precedentes. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário interposto pela reclamada, por ausência de dialeticidade, ao argumento de que o recurso ordinário empresarial não atacou de forma objetiva e precisa os fundamentos da sentença de piso, razão pela qual aplicou os termos do art. 1.010, II, do CPC/15. Ocorre que na hipótese dos autos, as razões do recurso ordinário interposto pela parte reclamada não se mostraram totalmente dissociadas dos fundamentos contidos na sentença, na medida em que o próprio TRT de origem registra que a sentença, ao analisar as preliminares de coisa julgada e litispendência, afastou a tese de que a ACP 0000011-94.2010.5.08.0013 poderia influenciar no presente caso concreto, sob o fundamento de que a autora não estaria abrangida pelos efeitos da referida ação, enquanto que a reclamada defendeu, no bojo do recurso ordinário, que a execução da aludida ACP reflete diretamente nas parcelas vincendas requeridas pela autora. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000476-96.2022.5.11.0014. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 04/12/2024. Juntado aos autos em 12/12/2024.)
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