- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2025
- Data de publicação
- 17/06/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000448-05.2020.5.11.0013, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 11/06/2025, p. 17/06/2025
EMENTA: I - AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE. ARGUMENTOS RECURSAIS PERTINENTES COM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. SÚMULA 422/III/TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Ante as razões apresentadas pela agravante, afasta-se o óbice oposto na decisão monocrática. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE. ARGUMENTOS RECURSAIS PERTINENTES COM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. SÚMULA 422/III/TST. 1. Acórdão regional em que não conhecido o “ Recurso Ordinário da AMAZONAS ENERGIA S.A., tendo em vista que o Apelo não impugnou especificamente os fundamentos da decisão recorrida ”. 2. Aparente contrariedade da Súmula 422, III, do TST, nos moldes do art. 896 da CLT, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do artigo 3º da Resolução Administrativa nº 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE. ARGUMENTOS RECURSAIS PERTINENTES COM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. SÚMULA 422/III/TST. 1. No caso presente, o e. Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário da segunda reclamada, ao fundamento de que “ a sentença de mérito refutou a tese defensiva de ausência de responsabilidade subsidiária da AMAZONAS ENERGIA S.A., enquanto integrante da Administração Pública. No entanto, a recorrente, quanto à matéria fática, limitou-se a afirmar que "restou comprovada a fiscalização", mas sem indicar nenhum elemento de convencimento constante dos autos que pudesse infirmar o convencimento do órgão julgador de primeiro grau ”. 3. Entretanto, tal entendimento se mostra dissonante daquele prevalecente nesta Corte Superior, cristalizado no item II da Sumula 422/TST, visto que, no caso, conforme o próprio e. TRT reconheceu parcialmente em outro trecho do acórdão, as razões recursais não se mostram dissociadas dos fundamentos da sentença. 4. Com efeito, no caso, a sentença entendeu não comprovada a fiscalização e, por isso, atribuiu responsabilidade subsidiária à reclamada, nos termos do art. 71, §1º, da Lei 8.666/1993. 5. E, no recurso ordinário, a reclamada sustentou a inexistência da responsabilidade, ao argumento de que houve fiscalização, o que demonstra que os argumentos não se mostram dissociados dos fundamentos da sentença, para os fins do item III da Súmula 422/TST e do art. 932, III, do CPC. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000448-05.2020.5.11.0013. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 11/06/2025. Juntado aos autos em 17/06/2025.)
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