- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2024
- Data de publicação
- 02/12/2024
TST – Agravo de Instrumento 1001420-72.2016.5.02.0069, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 27/11/2024, p. 02/12/2024
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA FUNDAÇÃO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDAÇÃO CASA-SP 1. RECURSO ORDINÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA ILÍQUIDA. VALOR INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. Nos termos do entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, está sujeita ao reexame necessário, decisão contrária à Fazenda Pública, salvo quando a condenação não ultrapassar o valor correspondente a 100 salários mínimos para Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público (Súmula 303, I). 2. Quando se trata de condenação ilíquida, o parâmetro para a verificação da exigibilidade da remessa necessária, instituída no artigo 496, 3º, do CPC, é o valor da causa ou da condenação arbitrada provisoriamente em sentença. Precedentes. 3. No caso , considerando que a sentença é inferior a 60 salários mínimos, não que se falar em admissibilidade da remessa necessária. Incidência do óbice da Súmula nº 333 e do artigo 896, § 7º, da CLT. 4. A incidência do óbice contido na Súmula nº 333 é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 2. COISA JULGADA. NÃO REITERAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI APRESENTADOS NO RECURSO DE REVISTA. APELOS DESFUNDAMENTADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. Na minuta do agravo de instrumento a parte não reitera a violação dos dispositivos de lei, invocados no recurso de revista. 2. A insurgência mostra-se insuscetível de exame por esta Corte Superior, já que a parte não buscar demonstrar os motivos pelos quais o Tribunal Regional teria realmente afrontado disposições insertas nos preceitos invocados, no tocante à matéria, objeto do seu apelo, revelando-se desfundamentado. 3. A incidência do aludido pressuposto processual é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise da questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 3. PRESCRIÇÃO BIENAL. EMPREGADO REINTEGRADO. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. O Tribunal Regional firmou entendimento de que não há que se declarar a prescrição bienal, prevista no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, porquanto se trata de hipótese de reclamante reintegrado ao emprego, estando o contrato de trabalho em curso. 2. Nesse contexto, sendo incontroverso o reconhecimento do direito do autor à reintegração, conforme alegado pela reclamada, em 2.10.2012, estando o contrato de trabalho vigente na data do ajuizamento da ação em 4.8.2016, não cabe a pretensão de declaração de prescrição bienal, restando ileso o artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal. 3. Na hipótese, portanto, não se vislumbra a transcendência da causa, porquanto não atendidos os critérios fixados no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE 1. FUNDAÇÃO CASA. AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TESE FIXADA PELA SBDI-1 PLENA DO TST NO IRR-1001796-60.2014.5.02.0382. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Esta Corte, por meio de sua SDI-Plena no IRR-1001796-60.2014.5.02.0382, firmou a tese de que o adicional de periculosidade aqui pleiteado é devido aos empregados que exercem atividades profissionais em centro de atendimento socioeducativo destinado a adolescentes infratores, como no caso em análise. 2. Dessa forma, forçoso concluir que o capítulo da decisão recorrida, ao decidir que o adicional de periculosidade não é devido à reclamante, que exercia as funções de agente de apoio socioeducativo, deve ser reformado para se adequar à jurisprudência pacificada desta Corte Superior. Recurso de revista de que se conhece e ao qual se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001420-72.2016.5.02.0069. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 27/11/2024. Juntado aos autos em 02/12/2024.)
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