- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2024
- Data de publicação
- 02/12/2024
TST – Agravo de Instrumento 1000451-27.2018.5.02.0703, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 27/11/2024, p. 02/12/2024
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, IV, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. Quando a matéria envolver preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, para o cumprimento do disposto do artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT, a parte deve transcrever, nas razões do seu recurso de revista, o trecho da petição dos embargos de declaração no qual requereu manifestação da Corte Regional sobre questão veiculada no seu recurso ordinário, bem como a decisão regional que rejeitou os embargos de declaração quanto ao pedido. Precedente. 2. Na hipótese , ao interpor o recurso de revista, constata-se que a parte recorrente transcreveu apenas o acórdão do recurso ordinário, olvidando-se do trecho da petição dos embargos de declaração, no qual requereu a manifestação da Corte Regional sobre a questão veiculada no seu recurso ordinário e da decisão regional que rejeitou os embargos de declaração quanto ao pedido. Em vista do exposto, a parte recorrente não cumpriu o requisito do inciso IV do § 1º-A do artigo 896 da CLT. 3. A ausência do aludido pressuposto processual é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise da questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 2. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REDUÇÃO DO PERCENTUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. Trata-se de pretensão de redução do percentual fixado para fins de honorários sucumbenciais. 2. A decisão que manteve o percentual arbitrado em 10% sobre os pedidos julgados improcedentes está dentro do limite mínimo e máximo estabelecidos pelo artigo 791-A da CLT, ou seja, entre 5 e 15%, afastando a violação alegada. 3. Ademais, para acolher o pedido de alteração do percentual dos honorários advocatícios, necessário seria o reexame dos parâmetros adotados pelo Tribunal Regional, o que implica a incursão indevida desta Corte Superior no exame de matéria fática. Incidência da Súmula nº 126. 4. A incidência do óbice processual é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise da questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO). ARTIGO 129 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. EXTENSÃO AOS SERVIDORES PÚBLICOS CELETISTAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior já firmou entendimento de que o benefício denominado "adicionalportempodeserviço", previsto no artigo 129 da Constituição do Estado de São Paulo, é devido aos servidores públicos estaduais da Administração Pública direta, das autarquias e das fundações públicas, inclusive aos regidos pela CLT. Isso porque o referido dispositivo, quando utiliza a expressão servidor público, não estabelece nenhuma distinção entre servidores públicos estatutários e celetistas. Incidência, por analogia, da Orientação Jurisprudencial Transitória nº 75 da SBDI-1. Precedentes. 2. No caso, a agravante -FUNDAÇÃOCENTRO DE ATENDIMENTO SÓCIO EDUCATIVO AO ADOLESCENTE -FUNDAÇÃOCASA- detém a condição defundaçãoestadual, com personalidade jurídica de direito público, razão pela qual fazem jus, os seus servidores, à referida parcela. 3. Dessa forma, estando o acórdão regional de acordo com a iterativa e atual jurisprudência deste Tribunal Superior, o processamento do recurso de revista encontra obstáculo na Súmula nº 333 e no artigo 896, § 7º, da CLT. 4. A incidência do óbice contido na Súmula nº 333 é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise da questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE FUNDAÇÃO CASA. AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TESE FIXADA PELA SDI-1 PLENA DO TST NO IRR-1001796-60.2014.5.02.0382. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA PROVIMENTO. Esta Corte, por meio de sua SDI-Plena no IRR-1001796-60.2014.5.02.0382, firmou a tese de que o adicional de periculosidade aqui pleiteado é devido aos empregados que exercem atividades profissionais em centro de atendimento socioeducativo destinado a adolescentes infratores, como no caso em análise. Dessa forma, forçoso concluir que o capítulo da decisão recorrida, ao decidir que o adicional de periculosidade não é devido à reclamante, que exercia as funções de agente de apoio socioeducativo, deve ser reformado para se adequar à jurisprudência pacificada desta Corte Superior. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000451-27.2018.5.02.0703. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 27/11/2024. Juntado aos autos em 02/12/2024.)
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