- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2024
- Data de publicação
- 02/12/2024
TST – Agravo de Instrumento 0011553-50.2016.5.03.0042, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 27/11/2024, p. 02/12/2024
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. 1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL. NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT. NÃO PROVIMENTO. 1. Esta Corte Superior tem firmado entendimento de ser necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista.Precedentes. 2. Na hipótese , constata-se que a parte recorrente não cumpriu esse requisito para o conhecimento do seu recurso de revista, pois, no tocante ao tema em análise, não transcreveu o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. A transcrição da sentença não atende ao aludido requisito. A situação descrita acima evidencia que não restou preenchido o pressuposto de admissibilidade recursal previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, suficiente a afastar a transcendência da causa. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 2. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÃO FUNCIONAL.PLANO DE CARGOSE SALÁRIOS. CEMIG.OFENSA AOS ARTIGOS 818 DA CLT E 373 DO CPC.ÔNUSDA PROVA. NÃO PROVIMENTO. 1. O Tribunal Regional consignou que o reclamante não apontou objetivamente o alegado desrespeito aoPlano de cargose salários (que prevê vários pressupostos para as promoções, dentre os quais, a disponibilidadeorçamentária). Concluiu, assim, pelo provimento do recurso para excluir da condenação o pagamento das diferenças salariais decorrentes das progressões a partir de 08/2011. 2. Neste contexto, a decisão recorrida está de acordo com a regra dos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC, acerca das regras de distribuição do ônus da prova. 3. Não se vislumbra, portanto, atranscendênciada causa, porquanto nãoatendidososcritériosfixados no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADEDOS ELETRICITÁRIOS. ALTERAÇÃO DE BASE DE CÁLCULO POR NORMA COLETIVA. DIREITO INDISPONÍVEL. TEMA 1046. PROVIMENTO. 1. Considerando a existência de decisão proferida pelo STF acerca da matéria, em caráter vinculante, nos termos do artigo 927 do CPC, deve ser reconhecida a transcendência da causa . 2. Cinge-se a controvérsia em saber se a norma coletiva que reduziu a base de cálculo doadicional de periculosidadedos eletricitários da CEMIG para incidir sobre o salário básico deve ser considerada válida à luz da decisão proferida no julgamento do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF. 3. O entendimento firmado pelo excelso Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 que, em regime de repercussão geral (Tema 1046), fixou tese jurídica de que as normas coletivas que limitam ou afastam direitos trabalhistas são plenamente válidas, independentemente do estabelecimento de vantagens compensatórias, desde que respeitados direitos absolutamente indisponíveis. 4. Conquanto o adicional de periculosidade seja direito de indisponibilidade absoluta, o mesmo não pode ser afirmado em relação à sua base de cálculo , na medida em que a Constituição Federal, em seu artigo 7º, XXIII, atribui à legislação ordinária a regulamentação da matéria. 5. Na hipótese , o Tribunal Regional registrou que a norma coletiva da CEMIG que prevê o pagamento do adicional de periculosidade sobre o salário base tem força de lei, devendo ser observada no caso concreto. 6. Ao aplicar a norma coletiva que dispõe acerca de direito disponível , a Corte Regional decidiu em consonância com a tese vinculantefirmada no julgamento do Tema1046. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011553-50.2016.5.03.0042. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 27/11/2024. Juntado aos autos em 02/12/2024.)
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