- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2024
- Data de publicação
- 21/10/2024
TST – Agravo 0010231-73.2014.5.03.0168, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 16/10/2024, p. 21/10/2024
EMENTA: I - AGRAVO DO RECLAMANTE . ADICIONAL DE PERICULOSIDADE DOS ELETRICITÁRIOS. ALTERAÇÃO DE CÁLCULO , POR NORMA COLETIVA. SALÁRIO-BÁSICO VS. REMUNERAÇÃO. DIREITO INDISPONÍVEL. TEMA1046DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PROVIMENTO. Evidenciado equívoco na análise do recurso de revista, o provimento do agravo para melhor exame do apelo é medida que se impõe. Agravo a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE DOS ELETRICITÁRIOS. ALTERAÇÃO DE CÁLCULO , POR NORMA COLETIVA. SALÁRIO-BÁSICO VS. REMUNERAÇÃO. DIREITO INDISPONÍVEL. TEMA1046DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PROVIMENTO. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se a norma coletiva que reduziu a base de cálculo do adicional de periculosidade dos eletricitários da CEMIG para incidir sobre o salário básico deve ser considerada válida à luz da decisão proferida no julgamento doTema 1046da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. 2. No tocante à amplitude das negociações coletivas de trabalho, esta Justiça Especializada, em respeito ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, tem o dever constitucional de incentivar e garantir o cumprimento das decisões tomadas a partir da autocomposição coletiva, desde que formalizadas nos limites constitucionais. 3. A negociação coletiva é valioso instrumento democrático inserido em nosso ordenamento jurídico, por meio do qual os atores sociais são autorizados a regulamentar as relações de trabalho, atendendo às particularidades e especificidades de cada caso. 4. As normas autônomas oriundas de negociação coletiva devem prevalecer, em princípio, sobre o padrão heterônomo justrabalhista, já que a transação realizada em autocomposição privada é resultado de uma ampla discussão havida em um ambiente paritário, com presunção de comutatividade. 5. Esse foi o entendimento firmado pelo excelso Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 que, em regime de repercussão geral (Tema 1046), fixou tese jurídica de que as normas coletivas que limitam ou afastam direitos trabalhistas são plenamente válidas, independentemente do estabelecimento de vantagens compensatórias, desde que respeitados direitos absolutamente indisponíveis. 6. O direito em discussão (cálculo doadicional de periculosidade: salário base vs. remuneração) deve ser considerado absolutamente indisponível, porquanto a Lei nº 13.467/2017, em seu artigo 611-B, XVIII, da CLT, veda a redução do adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres e perigosas. Em síntese, a alteração da base de cálculo, mesmo que feita por norma coletiva, não pode subsistir porque constitui maneira transversa de redução do adicional de periculosidade, além de conspirar contra a garantia constitucional de irredutibilidade salarial, em aspecto vedado por lei. Precedentes. 7. Na hipótese , o Tribunal Regional manteve a sentença que considerou válida norma coletiva que altera a base de cálculo do adicional de periculosidade para incidir somente sobre o salário básico. Referida decisão está em dissonância com a tese jurídica perfilhada noTema 1046da Tabela de Repercussão Geral do STF, assim como contraria o item III da Súmula 191 desta Corte Superior . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010231-73.2014.5.03.0168. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 16/10/2024. Juntado aos autos em 21/10/2024.)
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