- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 09/10/2024
- Data de publicação
- 02/12/2024
TST – Agravo 0020425-09.2022.5.04.0271, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 09/10/2024, p. 02/12/2024
EMENTA: I - AGRAVO INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA. RITO SUMARÍSSIMO. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCRIÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. NÃO PROVIDO. 1. Verifica-se que o v. acórdão regional foi publicado já na vigência da Lei nº 13.015/2014, que alterou a sistemática de processamento do recurso de revista, acrescentando requisitos específicos de conhecimento do apelo, sob pena de não conhecimento, na forma prevista no artigo 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT. Sobre o mencionado dispositivo, esta Corte Superior tem firmado entendimento de ser necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Precedentes. 2. Na hipótese , verifica-se que, nas razões do recurso de revista, a agravante apontou cinco temas como sujeitos à análise sob o enfoque de negativa de prestação jurisdicional e somente após realizou as transcrições indicadas pelo artigo 896, § 1º-A, I e IV, da CLT. Ocorre que os trechos que consubstanciariam prequestionamento da controvérsia foram transcritos de forma dissociada dos temas impugnados, bem como a parte recorrente, em relação à responsabilidade subsidiária, promoveu grifos em toda a fundamentação do v. acórdão regional, o que não atende ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. 3. Nesse contexto, forçoso concluir que não foram atendidos os requisitos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo a que se nega provimento. 2. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONO DA OBRA. CONTRATO DE EMPREITADA. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. SÚMULA N° 422, I. NÃO PROVIMENTO. 1. É ônus da parte impugnar, de forma direta e específica, os fundamentos do v. acórdão regional, a teor do entendimento preconizado na Súmula nº 422, item I. 2. Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional consignou que o caso dos autos trata-se de contrato de empreitada, e não de terceirização, afastando-se a aplicação da Súmula nº 331. 3. Entendeu, a partir das teses fixadas quando do julgamento do IRR 190-53.2015.5.03.0090, que "(...) o dono contratante para a realização de obra de construção civil, (...) com fundamento na culpa in eligendo, é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas não adimplidas do empreiteiro que contratar sem idoneidade econômico-financeira. 4. Nas razões do recurso de revista, a agravante não atacou, de forma direta e específica, o fundamento adotado pelo Colegiado Regional na sua decisão, limitando-se a argumentar, de forma genérica, que, por prestar serviço público sob o regime de concessão, deveria ser equiparada a ente público da Administração e, por isso, ser enquadrada na exceção estabelecida no item 4 da tese fixada no julgamento do IRR 190-53.2015.5.03.0090. Também sustentou que não poderiam lhe ser atribuída a responsabilidade subsidiária sem a demonstração da existência de culpa, incumbindo o ônus ao reclamante, por ser fato constitutivo de seu direito. 5. Não impugna o fundamento de que, ao contratar empreiteiro sem idoneidade econômico-financeira, torna-se subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas não adimplidas. 6. Transcendência não reconhecida. Agravo a que se nega provimento. 3. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NÃO REITERAÇÃO DOS TEMAS DO RECURSO DE REVISTA. NÃO PROVIMENTO. Inviável o exame do agravo quando em suas razões recursais não existe uma correlação entre tema, tese jurídica e violação a dispositivos de lei, não cabendo ao magistrado pinçar do recurso denegado as matérias objeto de insurgência da parte e cotejá-las com os parcos argumentos trazidos nas razões do apelo em exame, porquanto referido ônus processual é da parte recorrente. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020425-09.2022.5.04.0271. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 09/10/2024. Juntado aos autos em 02/12/2024.)
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