- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 03/12/2025
- Data de publicação
- 11/12/2025
TST – Agravo Interno 0020248-45.2022.5.04.0271, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 8ª Turma, j. 03/12/2025, p. 11/12/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RITO SUMARÍSSIMO. SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Em se tratando de ação trabalhista submetida ao rito sumaríssimo, a confirmação da sentença por seus próprios fundamentos não constitui negativa de prestação jurisdicional a teor do art. 895, § 1º, IV, da CLT. Nesse contexto, o Tribunal Regional prestou a jurisdição de forma completa. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. CONTRATO DE EMPREITADA. EMPRESA PRIVADA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS. DONO DA OBRA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ITEM IV DO TEMA REPETITIVO Nº 6 DO TST. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência. No caso vertente, extrai-se do acórdão regional que a parte agravante, pessoa jurídica de direito privado, na qualidade de dona da obra, contratou empreiteiro sem idoneidade econômico-financeira. II. Nesse cenário, o entendimento adotado pelo Tribunal Regional, no sentido de condenar subsidiariamente o dono da obra, está em consonância com a tese IV firmada no julgamento do IRR - 190-53.2015.5.03.0090, que ressalva apenas a administração pública direta e indireta da responsabilidade. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3. “RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA PRIMEIRA RECLAMADA”. “RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL”. RITO SUMARÍSSIMO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. I. O exame prévio da transcendência da causa tem como pressuposto lógico a possibilidade de intelecção da questão devolvida a esta Corte Superior, o que somente se viabiliza ante a constatação de que o recurso de revista atende não só os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, mas também os pressupostos intrínsecos de natureza processual. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020248-45.2022.5.04.0271. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 03/12/2025. Juntado aos autos em 11/12/2025.)
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