- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2024
- Data de publicação
- 02/12/2024
TST – Agravo 0020565-71.2017.5.04.0771, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 27/11/2024, p. 02/12/2024
EMENTA: AGRAVO. DIFERENÇAS SALARIAIS. INTEGRAÇÃO DO CARGO COMISSIONADO E DO CTVA NO CÁLCULO DAS VANTAGENS PESSOAIS. PCS DE 1998. POSTERIOR ADESÃO DO RECLAMANTE À NOVA ESTRUTURA SALARIAL UNIFICADA DE 2008 (ESU/08). SÚMULA 51, II. NÃO PROVIMENTO. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais firmou entendimento no sentido de que a adesão do empregado à Nova Estrutura Salarial Unificada de 2008 (ESU 2008), desde que observados os requisitos de ausência de vício de vontade e de pagamento de parcela compensatória, enseja renúncia às diferenças salariais pretendidas em decorrência de planos de cargos e salários anteriores, o que alcança o pleito de recálculo das vantagens pessoais, em atenção ao disposto na Súmula nº 51, II. Precedentes. Na hipótese, a Corte Regional concluiu que a adesão do reclamante à Estrutura Salarial Unificada - ESU/2008 do PCS/98 com a percepção do valor de dez remunerações base como parcela indenizatória, dando quitação de quaisquer parcelas referentes ao Plano de Cargos e Salário - PCS/89, configura renúncia às regras do plano anterior, nos termos da Súmula 51, II, do TST. Por tal razão, deve ser mantida a decisão agravada que negou seguimento ao recurso de revista do reclamante, ante a incidência dos óbices da Súmula nº 333 e do artigo 896, § 7º, da CLT. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020565-71.2017.5.04.0771. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 27/11/2024. Juntado aos autos em 02/12/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.