- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2024
- Data de publicação
- 02/12/2024
TST – Embargos de Declaração 0000986-88.2022.5.17.0161, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 27/11/2024, p. 02/12/2024
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA RECLAMADA. ADICIONAIS DE PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE. CUMULAÇÃO. PROVA TÉCNICA. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. NÃO PROVIMENTO. 1. Revelam-se infundados embargos de declaração que não objetivem sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos dos artigos 1.022 CPC/2015 e 897-A da CLT. 2. Na hipótese , inexiste omissão quanto à cumulação dos adicionais deferidos, quanto à prova pericial, e à produção de provas em instância extraordinária. 3. A decisão embargada examinou, de forma clara, toda a matéria devolvida, não havendo falar, portanto, em omissão, contradição ou obscuridade. Embargos de declaração a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000986-88.2022.5.17.0161. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 27/11/2024. Juntado aos autos em 02/12/2024.)
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