- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2024
- Data de publicação
- 02/12/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0001090-02.2018.5.17.0006, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 27/11/2024, p. 02/12/2024
EMENTA: "I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO COM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REFRAMAX ENGENHARIA LTDA. HORAS IN ITINERE. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. DESLOCAMENTO INTERNO SUPERIOR A 10 MINUTOS DIÁRIOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Hipótese em que a decisão do Regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula nº 429, razão pela qual incide como óbice ao processamento do recurso de revista a Súmula nº 333 desta Corte. A incidência do referido verbete afasta a possibilidade de reconhecimento datranscendênciada causa, uma vez que inviabiliza a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, consequentemente, a produção dos reflexos gerais, previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo não provido." II - AGRAVOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DAS RECLAMADAS. MATÉRIA COMUM. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. CLÁUSULA COLETIVA QUE PREVÊ A JORNADA DE 12 HORAS DIÁRIAS EM ESCALA DE TRABALHO 4X4. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. VALIDADE. TEMA 1046. PROVIMENTO. Evidenciado equívoco na análise do agravo de instrumento, o provimento do agravo para melhor exame do apelo é medida que se impõe. Agravos aos quais se dá provimento. III - AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA DAS RECLAMADAS. MATÉRIA COMUM. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. CLÁUSULA COLETIVA QUE PREVÊ A JORNADA DE 12 HORAS DIÁRIAS EM ESCALA DE TRABALHO 4X4. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. VALIDADE. TEMA 1046. PROVIMENTO. Porinjunçãodo decidido pelo e. STF no julgamento no julgamento do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravos de instrumento aos quais se dá provimento. IV - RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS PELAS RECLAMADAS . MATÉRIA COMUM. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. CLÁUSULA COLETIVA QUE PREVÊ A JORNADA DE 12 HORAS DIÁRIAS EM ESCALA DE TRABALHO 4X4. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. VALIDADE. TEMA 1046. PROVIMENTO. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se norma coletiva que autoriza o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento em jornadas superiores a 8 horas diárias, bem como quando há prestação habitual de horas extraordinárias, deve ser considerada válida, à luz da decisão proferida no julgamento do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. 2. Na hipótese , verifica-se que o egrégio Tribunal Regional declarou a invalidade da norma coletiva, sob o fundamento de que além de a jornada do reclamante em turno ininterrupto de revezamento ser superior a 8 horas diárias, houve a prestação de horas extraordinárias habituais, o que invalida a escala 4x4. Por essa razão, condenou a reclamada ao pagamento de horas extraordinárias excedentes a 8ª hora diária. 3. Não se desconhece o entendimento desta colenda Corte Superior consagrado na Súmula nº 423, segundo a qual "Estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não tem direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras" . 4. O posicionamento cristalizado no referido verbete jurisprudencial, entretanto, não se aplica ao presente feito, na medida em que nele não há previsão de invalidade da norma coletiva, no caso de haver habitualidade na prestação das horas extraordinárias. 5. Nesse contexto, em havendo norma coletiva que prevê o elastecimento da jornada em turno ininterrupto de revezamento, não há que se afastar a validade da norma em razão da habitualidade da prestação de horas extraordinárias, sob pena de afronta ao entendimento firmado pelo excelso Supremo Tribunal Federal no tema 1046. Recursos de revista de que se conhece e aos quais se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001090-02.2018.5.17.0006. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 27/11/2024. Juntado aos autos em 02/12/2024.)
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