- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 25/10/2023
- Data de publicação
- 30/10/2023
TST – Agravo 0000494-60.2019.5.17.0013, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 25/10/2023, p. 30/10/2023
EMENTA: A) AGRAVOS DAS RECLAMADAS ARCELORMITTAL BRASIL S.A. E REFRAMAX ENGENHARIA LTDA. MATÉRIA PROVIDA NO RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ANÁLISE CONJUNTA DOS RECURSOS, NO TEMA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ESCALA 4X4. JORNADA DE 12 (DOZE) HORAS PREVISTA EM NORMA COLETIVA. TESE FIXADA PELO STF (TEMA 1046). Ante as razões apresentadas pelas agravantes, dou provimento aos agravos internos das reclamadas, no tema, a fim de reexaminar o recurso de revista do reclamante. Agravos conhecidos e providos, no tema. B) AGRAVO DA RECLAMADA ARCELORMITTAL. MATÉRIA COM PROVIMENTO NEGADO EM SEU AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMPO À DISPOSIÇÃO (TRAJETO ENTRE A PORTARIA E O LOCAL DE TRABALHO). LIMITAÇÃO QUANTITATIVA MEDIANTE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO ARE 1121633 (TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL). Ante as razões apresentadas pela agravante, afasta-se o óbice oposto na decisão monocrática. Agravo conhecido e provido. C) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA ARCELORMITTAL. TEMPO À DISPOSIÇÃO (TRAJETO ENTRE A PORTARIA E O LOCAL DE TRABALHO). LIMITAÇÃO QUANTITATIVA MEDIANTE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO ARE 1121633 (TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL). 1. Decisão Regional em que adotado o entendimento de que a limitação quantitativa fixada pela norma coletiva, quanto ao tempo de deslocamento entre a portaria e local de trabalho na empresa, revela-se desproporcional ao tempo efetivamente despendido. 2. Aparente violação do art. 7º, XXVI, da CF, nos moldes do art. 896 da CLT, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do artigo 3º da Resolução Administrativa nº 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido. D) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA ARCELORMITTAL. TEMPO À DISPOSIÇÃO (TRAJETO ENTRE A PORTARIA E O LOCAL DE TRABALHO). LIMITAÇÃO QUANTITATIVA MEDIANTE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO ARE 1121633 (TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL). TRANSCENDÊNCIA DEMONSTRADA. 1. O TRT entendeu pela invalidade da norma coletiva que limitou quantitativamente o tempo de percurso entre a portaria da empresa e o local de trabalho, reputando tratar de redução desproporcional. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao exame do Tema 1046 de repercussão geral, fixou a tese de que “ São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ”. 3. No caso, consentânea com a decisão do STF, constato a validade da norma coletiva que limitou quantitativamente o tempo de percurso entre aportaria da empresa e o local de trabalho em trinta minutos diários. 4. Configurada a violação do art. 7, XXVI, da CF. Recurso de revista conhecido e provido. E) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ESCALA 4X4. JORNADA DE 12 (DOZE) HORAS PREVISTA EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA DEMONSTRADA. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao exame do Tema 1046 de repercussão geral, decidiu que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 2. À luz dessa tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal, prevaleceu no âmbito desta Primeira Turma entendimento no sentido de validar a norma coletiva mediante a qual elastecida a jornada em turnos ininterruptos de revezamento para além de oito horas. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000494-60.2019.5.17.0013. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 25/10/2023. Juntado aos autos em 30/10/2023.)
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