- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2024
- Data de publicação
- 02/12/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001201-80.2018.5.17.0007, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 27/11/2024, p. 02/12/2024
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1 . O Tribunal Regional, ao apreciar os embargos declaratórios, asseverou, mais uma vez, haver fundamentação suficiente no acórdão quanto as razões que motivaram o indeferimento das horas extras decorrentes da alegada supressão do intervalo intrajornada. 2 . Foram analisados de forma exauriente todos os aspectos fáticos e os fundamentos essenciais ao deslinde da controvérsia. Assim, a intenção recursal reveste-se de nítido intuito de revaloração da prova, destinada a reforma do decidido, o que não se insere na previsão legal dos arts. 832 da CLT; 458 do CPC e 93, IX, da Constituição Federal. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INTERVALO INTRAJORNADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1 . No caso em análise, o Tribunal Regional, com base nas provas dos autos, concluiu que " não restou caracterizada a ausência de gozo do intervalo intrajornada por imposição patronal e ainda, que por ser trabalhador externo, tinha o reclamante "a liberdade de realizar o intervalo intrajornada no momento e pelo período que melhor lhe parecesse." 2. Rever as conclusões do Tribunal Regional acerca da regular concessão integral do intervalo intrajornada demandaria o revolvimento do conjunto probatório, providência não permitida nesta instância recursal extraordinária, diante do óbice previsto na Súmula nº 126. 3. Dessa forma, considerando as premissas fáticas delineadas no acórdão regional no sentido da concessão regular do intervalo intrajornada, não há falar em contrariedade à Súmula nº 437, II ou violação ao artigo 71 da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. RESCISÃO INDIRETA RECONHECIDA EM JUÍZO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1 . Na hipótese, a jurisprudência iterativa e notória desta Corte se firmou no sentido de que a multa prevista no parágrafo 8º do art. 477 da CLT apenas é indevida quando o trabalhador der causa à mora, conforme preceitua a Súmula nº 462. 2 . Assim, o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho em juízo não afasta a incidência da penalidade. 3 . Portanto, estando a decisão regional em desarmonia com a jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior, o apelo deve ser conhecido e provido. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT. RESCISÃO INDIRETA RECONHECIDA EM JUÍZO. O acórdão Regional registra a existência de controvérsia quanto às parcelas devidas. Portanto, incabível a condenação ao pagamento da multa do artigo 467 da CLT . Precedentes. Não conheço. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 791-A, §4º, DA CLT. ADI Nº 5.766/DF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia a respeito da possibilidade de condenação do reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais e de sua compensação com os créditos obtidos em juízo, no próprio processo ou em outro. 2 . A Corte Regional concluiu que são devidos honorários advocatícios sucumbenciais pelo beneficiário da justiça gratuita, sem, contudo, aplicar a suspensão da exigibilidade do crédito. No julgamento da ADI nº 5766, o Supremo Tribunal Federal concluiu que deve ser aplicado o art. 791-A, § 4º, da CLT nos seguintes termos: " Vencido o beneficiário da justiça gratuita, [...] as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário ". 3 . Assim, em conformidade com o decidido pelo STF, os honorários sucumbenciais são devidos, ainda que o autor seja beneficiário da justiça gratuita, ficando, porém, sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 2 (dois) anos e mesmo que se tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa. Dessa forma, a decisão recorrida está em dissonância com o julgamento do STF, quando analisou o inciso LXXIV do art. 5º da Carta Politica, bem como da jurisprudência pacífica desta Corte Superior, o que impõe o conhecimento e provimento do apelo, com transcendência política reconhecida. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001201-80.2018.5.17.0007. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 27/11/2024. Juntado aos autos em 02/12/2024.)
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