- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2024
- Data de publicação
- 02/12/2024
TST – Agravo de Instrumento 0010083-82.2019.5.03.0137, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 27/11/2024, p. 02/12/2024
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTERJORNADAS. ACÓRDÃO PROLATADO PELO TRIBUNAL REGIONAL. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA PELO JUÍZO DE ORIGEM. APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 355 DA SBDI-I. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ARTIGO 8º, § 2º, DA CLT. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. Dos fundamentos expendidos pelo Tribunal Regional para ratificar a sentença quanto à condenação da reclamada, vê-se que não houve pronunciamento a respeito da alegação objeto do recurso de revista acerca das limitações impostas no artigo 8º, § 2º, da CLT, até porque se trata de questionamento sequer veiculado nas razões do recurso ordinário interposto pela reclamada. 2. Objetivando a reclamada que a matéria fosse prequestionada à luz de tal questionamento, impunha-se obrigatória a interposição dos competentes embargos de declaração, com vistas a provocar o referido prequestionamento. 3. Inerte a reclamada, vê-se que a alegação de afronta aos artigos 5º, II, da Constituição da República e 8º, § 2º, da CLT não impulsiona a admissibilidade do recurso de revista, tendo em vista a incidência do óbice da Súmula n.º 297, I, do TST. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1 . O Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos embargos de declaração da ADI n° 5.766, ocorrido em sessão virtual encerrada em 20/6/2022, explicitou que, em relação ao § 4º do artigo 791-A da CLT, a declaração de inconstitucionalidade alcançou apenas a expressão " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa ", remanescendo a possibilidade de suspensão da exigibilidade da cobrança, no prazo de dois anos após o trânsito em julgado. 2 . O parágrafo 4º do art. 791-A da CLT, inserido pela Lei 13.467/17, é claro ao dispor que o beneficiário da justiça gratuita somente poderá ser executado em relação às despesas decorrentes da sucumbência se demonstrado pelo credor que a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade deixou de existir. 3 . Contrariamente ao que sustenta a reclamada, o dispositivo não prevê a condição suspensiva de exigibilidade somente no caso de inexistência de valores a receber, o que, sem dúvida alguma, seria absurdo, pois significaria retirar do trabalhador sem recursos verbas de caráter alimentar para pagamento de sucumbência em processo que foi obrigado a iniciar justamente para recebê-las. 4. Assim, a decisão proferida pelo Tribunal Regional no sentido de manter a condenação do reclamante, beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, sob condição suspensiva, está em plena harmonia com o decidido pelo STF na ADI-5766. Recurso de Revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010083-82.2019.5.03.0137. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 27/11/2024. Juntado aos autos em 02/12/2024.)
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