- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2024
- Data de publicação
- 02/12/2024
TST – Agravo 0010511-20.2015.5.01.0021, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 27/11/2024, p. 02/12/2024
EMENTA: AGRAVO. LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. NÃO IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA. SÚMULA Nº 422. NÃO PROVIMENTO. 1. No caso, foi mantida a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista, quanto aos temas "impenhorabilidade do bem de família" e "benefício da justiça gratuita", com fundamento na inobservância da previsão contida no artigo 896, § 2º, pois se trata de processo em fase de execução e o recebimento do recurso de revista só pode ocorrer por violação direta à Constituição Federal. 2. Na hipótese, a parte manifesta seu inconformismo reiterando suas alegações de mérito quanto aos tópicos em questão, nada dispondo sobre o óbice aplicado na decisão que denegou seguimento ao seu apelo. 3. Não se conhece do agravo quando a parte não impugna, de forma direta e específica, os fundamentos pelos quais a decisão recorrida negou seguimento ao agravo de instrumento. Incidência da Súmula nº 422, I. Agravo de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010511-20.2015.5.01.0021. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 27/11/2024. Juntado aos autos em 02/12/2024.)
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