- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2024
- Data de publicação
- 02/12/2024
TST – Agravo 0000135-68.2020.5.22.0003, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 27/11/2024, p. 02/12/2024
EMENTA: I - AGRAVO . EMPRESA PÚBLICA PRESTADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS E DE NATUREZA NÃO CONCORRENCIAL. EXTENSÃO DAS PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. PROVIMENTO. Constata-se equívoco no exame do agravo de instrumento, razão pela qual necessário o provimento do agravo para melhor exame do apelo. Agravo a que se dá provimento, no particular. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO . EMPRESA PÚBLICA PRESTADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS E DE NATUREZA NÃO CONCORRENCIAL. EXTENSÃO DAS PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. TRANSCENDÊNCIA . PROVIMENTO. Considerando a possibilidade de a decisão proferida contrariar atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior, deve ser reconhecida a transcendência política da causa. E, ante possível má-aplicação do artigo 173, § 1º, II, da Constituição Federal, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA . EMPRESA PÚBLICA PRESTADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS E DE NATUREZA NÃO CONCORRENCIAL. EXTENSÃO DAS PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. PROVIMENTO. 1. Sobre a matéria, no julgamento do E-RR-252-19.2017.5.13.0002 pelo Eg. Tribunal Pleno desta Corte Superior, acórdão publicado no DEJT no dia 16/05/2023, sob a relatoria da Ministra Katia Magalhaes Arruda, restou firmada a tese no sentido de que a EBSERH " tem finalidade de prestação de serviços públicos essenciais, ligados à saúde e à educação, não atua em regime de concorrência e não reverte lucros à União. Em face de tais características, faz jus aos privilégios próprios da Fazenda Pública referentes à isenção de recolhimento de custas e depósitos recursais. " Dessa forma, a controvérsia trazida nestes autos não comporta mais discussão, devendo ser aplicado ao caso o quantum decidido pelo Tribunal Pleno deste colendo Tribunal Superior do Trabalho. 2. Na hipótese , o Tribunal Regional entendeu que a EBSERH não fazia jus às prerrogativas próprias da Fazenda Pública, considerando que, na fase de conhecimento, já teria havido essa discussão, o que impossibilitaria o respectivo reexame, à luz do art. 879, § 1º, da CLT. Ocorre, todavia, que, semelhantemente do que ocorre com os juros e a correção monetária, questões acessórias a qualquer condenação, não há por que se reconhecer coisa julgada sobre a forma constitucional de execução em face da fazenda pública, não sendo possível outra diretriz imaginável, se, não, que seja aquela do art. 100 da Carta Política. E, a propósito, em inúmeras oportunidades, o E. STF tem se manifestado no sentido de que, "embora transitada em julgado a condenação (fase de conhecimento), não há preclusão para a discussão a respeito dos privilégios da Fazenda Pública na execução", pois ela "sujeita-se ao regime processual-constitucional vigente no momento do cumprimento da sentença, aplicando-se o princípio da eficácia da norma processual vigente no momento da execução (tempus regit actum), nos termos do art. 14 do CPC" (Rcl 72.762, julg. 08/11/2024, DJ 11/11/2024, Rel. Min. Flávio Dino). 3. Nesse quadro, além de haver flagrante contrariedade à diretriz firmada pelo E. STF (e por esta C. Corte) em várias ocasiões, o julgamento recorrido incorre em má-aplicação do artigo 173, § 1º, II, da Constituição Federal, viabilizando o apelo. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000135-68.2020.5.22.0003. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 27/11/2024. Juntado aos autos em 02/12/2024.)
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