JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000192-47.2022.5.05.0017

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
11/12/2024
Data de publicação
13/12/2024

TST – Agravo 0000192-47.2022.5.05.0017, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 11/12/2024, p. 13/12/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. PARCELA ÚNICA PAGA NA RESCISÃO CONTRATUAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 294 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A “gratificação especial" é parcela paga a determinados empregados do Banco Santander na ocasião da rescisão contratual, direito que, portanto, surge com a extinção do contrato de trabalho. 2. Dessa forma, o Tribunal Regional, ao entender que, considerando que o “contrato de trabalhou foi extinto em 07/11/2020 e apresente demandada foi ajuizada em 07/4/2022, não prevalece a alegação de prescrição total da pretensão”, decidiu de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. PAGAMENTO SOMENTE A ALGUNS EMPREGADOS. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. JURISPRUDÊNCIA ITERATIVA E NOTÓRIA DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. A Corte de origem registrou que “a própria reclamada admite o pagamento da gratificação especial, até o ano de 2012, a um grupo determinado de empregados que obtiveram ‘desempenho superior’ na execução das atividades e que foram despedidos por iniciativa do empregador”. 2. Como se nota, embora o acórdão recorrido tenha consignado que o réu alegara fato extintivo, não assentou a premissa fática de que a verba teria sido extinta em 2012, e o recorrente não interpôs embargos de declaração para o fim de tê-la registrada na decisão. A argumentação recursal de que a parcela deixara de ser paga antes da rescisão contratual da parte autora, implica revisão do conjunto fático-probatório, o que não se admite nesta fase recursal extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. 3. Nesse contexto, o acórdão regional, segundo o qual houve “pura e simples discriminação em relação aos demais trabalhadores, os quais não percebiam a gratificação especial, mesmo exercendo idêntica função”, está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. CABIMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, em 14/10/2024, no julgamento do Tema Repetitivo 21 (IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084, acórdão pendente de publicação), firmou entendimento de que, mesmo após a vigência da Lei nº 13.467/2017, o trabalhador que recebe salário superior ao fixado no art. 790, § 3º, da CLT poderá comprovar sua insuficiência econômica pela declaração de não ter condições de suportar o ônus das despesas processuais sem prejuízo do sustento familiar, nos termos do item I da Súmula nº 463 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000192-47.2022.5.05.0017. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 11/12/2024. Juntado aos autos em 13/12/2024.)
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