- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2024
- Data de publicação
- 02/12/2024
TST – Agravo de Instrumento 0020886-57.2017.5.04.0561, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 27/11/2024, p. 02/12/2024
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. LEI Nº 13.467/2017 . A) ILEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 297. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. A matéria somente se encontra prequestionada para fins recursais quando se adota tese explícita a respeito da questão em debate, conforme a Súmula nº 297, I e II. Assim, caso não haja manifestação pelo órgão julgador, é necessária a interposição de embargos de declaração para que haja pronunciamento acerca do tema, sob pena de preclusão. 2. Na hipótese , o recorrente sustenta que o sindicato não possui legitimidade ativa para atuar na qualidade de substituto processual, pois a presente demanda discute direito individual heterogêneo. 3. No v. acórdão recorrido, contudo, o egrégio Tribunal Regional não adotou tese explícita a respeito da legitimidade ativa do sindicato para atuar na causa. 4. Diante, pois, da ausência de prequestionamento, aplica-se o óbice previsto no item I da Súmula nº 297. Agravo de instrumento a que se nega provimento. B) HORAS EXTRAORDINÁRIAS. CARGO DE CONFIANÇA. BANCÁRIO. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, I. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. O Tribunal Regional consignou que o reclamado não se desincumbiu do encargo probatório de demonstrar que os substituídos, no exercício da função de "Gerentes de Mercado", desempenhavam atividades que envolvessem fidúcia especial ou delegação de poderes, como direção, gerência ou funções equivalentes. Nesse contexto, ante a ausência de provas, foi reconhecido o direito às horas extraordinárias pleiteadas. 2. Nas razões do recurso de revista, contudo, o recorrente não impugna o fundamento jurídico adotado, pois nada dispõe a respeito da ausência de provas registrada pela Corte de origem. 3. Em tal circunstância, tem-se como desfundamentado o recurso, incidindo na hipótese o entendimento perfilhado na Súmula nº 422, I. Agravo de instrumento a que se nega provimento. C) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. SÚMULA Nº 219, III. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. A atuação do sindicato como substituto processual não exclui dos entes sindicais o direito aos honorários assistenciais, independentemente da exigência de comprovação da hipossuficiência de cada um dos substituídos. Inteligência da Súmula nº 219, III. 2. Na hipótese , o Colegiado Regional, ao deferir os honorários advocatícios ao sindicato autor, na condição de substituto processual, proferiu decisão em consonância com o entendimento consolidado nesta Corte Superior. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO . LEI Nº 13.467/2017. JUSTIÇA GRATUITA. SINDICATO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE FINANCEIRA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar a jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte Superior, verifica-se a transcendência política , nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. 2. A jurisprudência desta Corte Superior, nos termos da Súmula nº 463, II, tem admitido a possibilidade de extensão da gratuidade de justiça às pessoas jurídicas desde que haja prova inequívoca nos autos quanto à sua dificuldade financeira, inclusive as entidades sindicais. Precedentes . 3 . Na hipótese , o Tribunal Regional deferiu os benefícios da justiça gratuita ao sindicato, sem que fosse demonstrada a comprovação do seu estado de dificuldade financeira, proferindo decisão em dissonância com a jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, consubstanciada na Súmula nº 463, II. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020886-57.2017.5.04.0561. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 27/11/2024. Juntado aos autos em 02/12/2024.)
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