JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0021319-87.2017.5.04.0811

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
14/12/2022
Data de publicação
19/12/2022

TST – Agravo de Instrumento 0021319-87.2017.5.04.0811, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 8ª Turma, j. 14/12/2022, p. 19/12/2022

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 1. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM . SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. SÚMULA Nº 333. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. O posicionamento do excelso Supremo Tribunal Federal e da egrégia SBDI-1 desta Corte Superior é de que a substituição processual do sindicato não se restringe às hipóteses em que se discutam direitos e interesses coletivos, podendo a entidade sindical defender, inclusive, direitos individuais subjetivos da categoria que representa, inclusive em casos de pleito de horas extraordinárias. O referido direito tem origem comum e afeta vários indivíduos da categoria, devendo ser considerado individual homogêneo, ainda que haja necessidade de análise das particularidades de cada trabalhador substituído. Precedentes. Incidência Súmula nº 333 e do artigo 896, § 7º, da CLT. Na hipótese , a decisão da egrégia Corte Regional que reconheceu a legitimidade ativa do Sindicato autor para ajuizar ação que versa sobre lesão comum a direito dos empregados do banco, relativo ao pagamento de horas extraordinárias excedentes à sexta diária, em virtude de suposta desobediência à norma do artigo 224, caput e § 2º, da CLT, está em consonância com a jurisprudência desta Corte. Nesse contexto, a incidência do óbice contido na Súmula nº 333 é suficiente para afastar a transcendência da causa , uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 2. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. CARGO DE CONFIANÇA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. O egrégio Tribunal Regional manteve a sentença que condenou o reclamado ao pagamento de horas extraordinárias, excedentes à 6ª diária, concluindo que não restou demonstrado o exercício de função de confiança pelos substituídos, na função de Gerente de Contas Pessoa Física, pois desempenhavam atribuições eminentemente operacionais e técnicas, com autonomia limitada para aprovar qualquer operação de crédito e sem poderes para admitir, despedir, advertir ou suspender empregados, não sendo suficiente a enquadrá-los na hipótese prevista no § 2º do artigo 224 da CLT. Nesse contexto, para acolher a tese recursal em sentido diverso, acerca do efetivo desempenho de cargo de confiança pelos empregados substituídos, imperioso seria novo exame do conjunto probatório, defeso nesta fase extraordinária. Incide o óbice da Súmula nº 126. É cediço, ademais, que segundo preconiza a Súmula nº 102, a configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o artigo 224, § 2º, da CLT, depende da prova das reais atribuições do empregado, sendo insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos. A incidência do óbice processual contido nas Súmulas nºs 102 e 126 é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise da questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. ITEM III DA SÚMULA Nº 219 TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Nas hipóteses em que o sindicato atuar como substituto processual, caso dos autos, ele tem direito aos honorários advocatícios, independentemente da exigência de comprovação da hipossuficiência de cada um dos substituídos. Inteligência do item III da Súmula nº 219 . Conclui-se, desse modo, que o egrégio Tribunal Regional, ao reconhecer o direito do Sindicato aos honorários advocatícios, proferiu decisão em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Nesse contexto, a incidência do óbice contido na referida súmula é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos ermos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO . INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 SINDICATO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PROVA INEQUÍVOCA DA DIFICULDADE FINANCEIRA. SÚMULA Nº 463, II. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar entendimento consubstanciado na Súmula nº 463, verifica-se a transcendência política da causa, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. SINDICATO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PROVA INEQUÍVOCA DA DIFICULDADE FINANCEIRA. SÚMULA Nº 463, II. PROVIMENTO. O benefício da assistência judiciária previsto na Lei 1.060/50, a priori , não se aplica à pessoa jurídica, vez que se refere à parte cuja situação econômica não lhe permita arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou da família. A jurisprudência desta Corte Superior, excepcionalmente, tem admitido a possibilidade de extensão da gratuidade de justiça às pessoas jurídicas desde que haja prova inequívoca nos autos quanto à sua dificuldade financeira, situação não reconhecida pela instância ordinária. Inteligência da Súmula nº 463, II. Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional deferiu ao Sindicato os benefícios da justiça gratuita, sem registrar a efetiva comprovação do seu alegado estado de dificuldade financeira, proferindo decisão contrária à jurisprudência prevalente nesta Corte Superior, consubstanciada naSúmula nº 463. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0021319-87.2017.5.04.0811. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 14/12/2022. Juntado aos autos em 19/12/2022.)
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