- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2024
- Data de publicação
- 02/12/2024
TST – Agravo 1001535-22.2021.5.02.0521, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 27/11/2024, p. 02/12/2024
EMENTA: AGRAVO. FUNDAÇÃO CASA. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESFUNDAMENTADO. SÚMULA Nº 422, I. NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece do agravo quando a parte não impugna, de forma direta e específica, os fundamentos pelos quais a decisão recorrida negou seguimento ao agravo de instrumento, tal como se observa na hipótese, em que a ora agravante não infirma a aplicação dos óbices inscritos nas Súmulas nºs 126 e 297 quanto aos temas em epígrafe. Incidência da Súmula 422, I. Agravo de que não se conhece, no particular. FUNDAÇÃO CASA. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. DECISÃO REGIONAL PROFERIDA EM CONFORMIDADE COM A ATUAL E ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DO TST. APLICAÇÃO DO ARTIGO 896, § 7º, DA CLT E SÚMULA Nº 333. NÃO PROVIMENTO. 1. Correta a decisão que ratifica a inadmissibilidade do recurso de revista interposto, se o acórdão regional foi proferido em conformidade com a atual e iterativa jurisprudência desta Corte Superior quanto ao tema, no sentido de que, em relação à progressão horizontal pelo critério merecimento, as avaliações de desempenho efetuadas pelo empregador são imprescindíveis e indispensáveis à ascensão profissional do trabalhador, caracterizando o juízo de conveniência e oportunidade do empregador, o qual não pode ser substituído sequer pelo Poder Judiciário. Precedentes deste Tribunal. 2. Decisão agravada que ora se mantém, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, quanto ao tema. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001535-22.2021.5.02.0521. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 27/11/2024. Juntado aos autos em 02/12/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.