JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010491-71.2022.5.15.0125

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
27/11/2024
Data de publicação
02/12/2024

TST – Agravo 0010491-71.2022.5.15.0125, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 27/11/2024, p. 02/12/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. LEI Nº 13.467/2017. FUNDAÇÃO CASA. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DE 2002. DIFERENÇAS SALARIAIS. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. NÃO PROVIMENTO. 1. No presente agravo, embora a parte recorrente demonstre seu inconformismo, não apresenta argumentos que demovam a decisão denegatória do agravo de instrumento. 2. Na hipótese , a egrégia Corte Regional registrou que a reclamada Fundação Casa não providenciou a avaliação de desempenho do autor em razão de falta de dotação orçamentária e que a referida ausência da avaliação tem o condão de impedir sua progressão. 3. O Tribunal Regional decidiu de acordo com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior. Agravo a que se nega provimento. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÃO NÃO CONCEDIDA. PCS/2013. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. NÃO PROVIMENTO. 1. É necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Inteligência do artigo 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT. Precedentes . 2. Na hipótese , constata-se que o reclamante não cumpriu o requisito de transcrição do trecho do acórdão regional que configure o prequestionamento do tema para o conhecimento do seu recurso de revista. Verifica-se que o trecho indicado como sendo do acórdão regional não corresponde ao processo em análise. Portanto, não se presta para atender o requisito do prequestionamento. 3. A situação descrita acima evidencia que não restou preenchido o pressuposto de admissibilidade recursal previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010491-71.2022.5.15.0125. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 27/11/2024. Juntado aos autos em 02/12/2024.)
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