- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2024
- Data de publicação
- 02/12/2024
TST – Recurso de Revista 0010924-19.2018.5.15.0092, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 27/11/2024, p. 02/12/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - REGIME 12X36. LABOR HABITUAL NOS DIAS DESTINADOS À FOLGA. INAPLICABILIDADE DO ITEM IV DA SÚMULA 85 DO TST. INCISOS I E III DO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O recorrente, sob pena de não conhecimento do apelo, deve indicar precisamente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, devendo, ainda, impugnar todos os fundamentos jurídicos do julgado, " (...) inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte ", conforme determina o artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. No presente caso, o reclamante transcreveu, no início das razões recursais, diversos trechos do acórdão, conjuntamente, sem identificar os excertos que tratam de cada tema e sem realizar o necessário cotejo analítico. Recurso de revista de que não se conhece. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONDENAÇÃO SEM SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766, declarou a inconstitucionalidade parcial do § 4º do art. 791-A da CLT. Especificamente, a declaração de inconstitucionalidade atingiu a parte do dispositivo que permitia a dedução dos honorários advocatícios de sucumbência dos créditos do reclamante beneficiário da justiça gratuita, desde que tivesse obtido em juízo, mesmo em outro processo, créditos capazes de suportar essa despesa. A decisão do Supremo estabeleceu que, nesse caso, as obrigações decorrentes da sucumbência ficarão suspensas quanto à sua exigibilidade. Somente poderão ser executadas se, nos dois anos seguintes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que não mais existe a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade. Após esse prazo, essas obrigações do beneficiário são extintas. Julgados. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010924-19.2018.5.15.0092. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 27/11/2024. Juntado aos autos em 02/12/2024.)
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