- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2025
- Data de publicação
- 13/05/2025
TST – Recurso de Revista 0011698-29.2018.5.15.0034, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 05/05/2025, p. 13/05/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO AUTOR REGIME 12X36. AUSÊNCIA DE NORMA COLETIVA. SÚMULA 85, IV DO TST. INAPLICABILIDADE. Hipótese em que o Tribunal Regional registrou a ausência de autorização convencional para a escala 12x36, mantendo a sentença em relação à condenação de horas extras com base na Súmula nº 85, itens III e IV, do c. TST. Ocorre que a jurisprudência pacífica desta Corte, consubstanciada na Súmula 444, é no sentido de que a validade da escala 12x36 depende de autorização em lei ou norma coletiva. Logo, no caso, devem ser pagas como horas extras as horas excedentes à 8ª diária e 44ª semanal, sendo inaplicável a parte final do item IV da Súmula 85 do TST. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA . O Tribunal Regional manteve a condenação do autor ao pagamento dos honorários sucumbenciais e a determinação de suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios devidos aos patronos da reclamada. Em sessão realizada em 20/10/2021, o Supremo Tribunal Federal, na Ação Direita de Inconstitucionalidade (ADI) 5.766, reconheceu a parcial inconstitucionalidade dos dispositivos trazidos pela Lei 13.467/2017, notadamente aquele que exigia a cobrança de honorários sucumbenciais do beneficiário da justiça gratuita (artigo 791-A, § 4º, da CLT). Ocorre que, no julgamento dos embargos de declaração pelo Pleno do STF, ocorrido em sessão virtual encerrada em 20/6/2022, foi esclarecido que o pedido formulado pelo Procurador-Geral da República restringiu-se à declaração de inconstitucionalidade " da expressão 'desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa,' do § 4º do art. 791-A da CLT ". Segundo delineado pelo STF no acórdão dos embargos de declaração, " seria estranho ao objeto do julgamento tratar a constitucionalidade do texto restante do caput do art. 790-B e do § 4º do art. 791-A, da CLT ". Conclui-se, nesse sentido, ter sido preservada a parte final do artigo 791-A, § 4º, da CLT, remanescendo a possibilidade de condenação do beneficiário de justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, com suspensão da exigibilidade do crédito pelo período de dois anos. Somente poderá ser executado tal crédito caso o credor demonstre que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. A decisão, portanto, não desafia reparos. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011698-29.2018.5.15.0034. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 05/05/2025. Juntado aos autos em 13/05/2025.)
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