JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001008-09.2022.5.07.0038

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
27/11/2024
Data de publicação
02/12/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001008-09.2022.5.07.0038, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 27/11/2024, p. 02/12/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA - NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRECLUSÃO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 184 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não merece reparos a decisão monocrática por meio da qual foi negado seguimento ao agravo de instrumento. No caso, a parte recorrente não opôs embargos de declaração para sanar vício procedimental pretensamente ocorrido no acórdão do TRT, circunstância que acarreta a preclusão da matéria, nos termos da Súmula 184 do TST. Agravo a que se nega provimento. JUSTA CAUSA. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA - DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO - INOBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NOS INCISOS I E III DO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . Não merece reparos a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista foi interposto sem observar os requisitos dos incisos I e III do § 1º-A do art. 896 da CLT, notadamente pela ausência de transcrição dos fundamentos essenciais do acórdão recorrido e de cotejo analítico específico quanto aos temas controvertidos. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001008-09.2022.5.07.0038. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 27/11/2024. Juntado aos autos em 02/12/2024.)
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