- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 13/11/2024
- Data de publicação
- 02/12/2024
TST – Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0001207-60.2018.5.09.0088, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 13/11/2024, p. 02/12/2024
EMENTA: I - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. REGÊNCIA PELA LEI 13.467/20174 - NULIDADE PROCESSUAL . Não merece reparos a decisão monocrática mediante a qual foi indeferido o pedido contido na petição Nº289694/2021-0. Agravo a que se nega provimento. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DO DEPÓSITO RECURSAL. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMADO PESSOA FÍSICA. MERA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. Constatada contrariedade à Súmula 463, I, do TST, impõe-se o provimento do agravo a fim de determinar o processamento do recurso de revista. Agravo provido. II - RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DO DEPÓSITO RECURSAL. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMADO PESSOA FÍSICA. MERA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. Com ressalva deste Relator, prevalece neste Tribunal o entendimento de que, à luz do § 3º do artigo 99, e do artigo 408, ambos do CPC, aplicáveis supletivamente ao processo do trabalho (artigos 769 da CLT e 15 do CPC), 212, caput, do CCB e 1º, caput, da Lei nº 7.115/1983, deve-se dar valor probante à declaração firmada por pessoa física, desde que inexistam provas capazes de elidir a presunção de veracidade do referido documento. Tal entendimento aplica-se também ao empregador pessoa física. Ademais, consoante reiteradamente vem decidindo esta Corte Superior, o percebimento de remuneração superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social não elide a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica firmada por pessoa física. Ressalta-se, ainda, que a ação f oi proposta em 12/12/2018, devendo ser regida, portanto, pelas normas da Lei 13.467/2017, segundo o disposto no art. 20 da Instrução Normativa nº 41/2018 do Pleno do TST: " as disposições contidas nos §§ 4º, 9º, 10 e 11 do artigo 899 da CLT , com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, serão observadas para os recursos interpostos contra as decisões proferidas a partir de 11 de novembro de 2017 ". Logo, havendo declaração de hipossuficiência devem ser reconhecidos os benefícios da justiça gratuita, nos termos da legislação processual vigente (899, § 10, da CLT). Nesse contexto, ao não conhecer do recurso ordinário do reclamado, pessoa física, beneficiário da Justiça Gratuita, por deserção, a Corte Regional contrariou os termos da Súmula 463, I, do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001207-60.2018.5.09.0088. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 13/11/2024. Juntado aos autos em 02/12/2024.)
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