- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 02/12/2020
- Data de publicação
- 04/12/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0025630-53.2017.5.24.0007, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 02/12/2020, p. 04/12/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI No 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. TRANSCENDÊNCIA RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. EMPREGADOR PESSOA FÍSICA. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA . SENTENÇA PUBLICADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17 . NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DO DEPÓSITO RECURSAL. DESERÇÃO . 1 - Há transcendência jurídica quando se constata em exame preliminar a controvérsia sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. 2 - Está demonstrada a viabilidade do conhecimento do recurso de revista, porque possivelmente foi violado o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II- RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI No 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. TRANSCENDÊNCIA RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. EMPREGADOR PESSOA FÍSICA. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA . SENTENÇA PUBLICADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17 . NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DO DEPÓSITO RECURSAL. DESERÇÃO 1- O provimento do agravo de instrumento não vincula o conhecimento do recurso de revista. 2 - Em exame mais aprofundado do caso concreto, verifica-se que o recurso de revista não tem condições de conhecimento. 3- O TRT indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pela reclamada, e declarou a deserção do recurso ordinário. 4 - O entendimento prevalecente nesta Corte, antes mesmo da vigência da Lei nº 13.467/2017, é de que " para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015) ", conforme a Súmula nº 463, I, do TST. Tal entendimento aplica-se também ao empregador pessoa física. Julgados. 5 - No caso concreto, verifica-se que a agravante (pessoa física) juntou aos autos declaração de hipossuficiência financeira (fl. 93), o que basta para a concessão da assistência judiciária gratuita, conforme entendimento pacificado no âmbito desta Corte. 6 - Com efeito, nos termos do § 4º do art. 790 da CLT (incluído pela Lei nº 13.467/2017), o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. 7- No entanto, muito embora a reclamada, pessoa física, tenha comprovado a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais, a concessão do benefício da justiça gratuita, com a isenção do pagamento das custas processuais , não implica isenção do pagamento do depósito recursal, visto que este não tem a natureza de despesa processual, mas de garantia do juízo. Julgados. 8 - Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0025630-53.2017.5.24.0007. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 02/12/2020. Juntado aos autos em 04/12/2020.)
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