- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2024
- Data de publicação
- 02/12/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010465-47.2019.5.15.0103, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 27/11/2024, p. 02/12/2024
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA (FUNDAÇÃO CASA/SP) - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. QUINQUÊNIO. EMPREGADO CELETISTA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA OJ TRANSITÓRIA 75 DA SBDI-1 DO TST - DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE FUNDADO NO ÓBICE DO ARTIGO 896, § 7º, DA CLT E DA SÚMULA 333 DO TST - RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 422, I, DO TST. Não se conhece do agravo de instrumento, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão denegatória do recurso de revista, nos termos em que foi proposta. Agravo de instrumento de que não se conhece. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DA FUNDAÇÃO CASA/SP. PCCS/2006 E PCCS/2013. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO DOS CRITÉRIOS PARA PROGRESSÃO FUNCIONAL POR ANTIGUIDADE - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Esta Corte Superior tem adotado o entendimento de que os Planos de Cargos e Salários de 2006 e 2013 da Fundação Casa/SP, por não observarem o critério de alternância de antiguidade e merecimento, desatendem os §§ 2º e 3º do artigo 461 da CLT, na redação anterior à reforma trabalhista, razão pela qual faz jus o empregado às diferenças decorrentes do descumprimento dos referidos dispositivos da CLT. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010465-47.2019.5.15.0103. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 27/11/2024. Juntado aos autos em 02/12/2024.)
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