JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1001311-04.2022.5.02.0019

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
04/12/2024
Data de publicação
09/12/2024

TST – Recurso de Revista 1001311-04.2022.5.02.0019, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 04/12/2024, p. 09/12/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - FUNDAÇÃO CASA. PCCS DE 2006 E 2013. INOBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DE PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O entendimento pacificado por esta Corte Superior é no sentido de que os Planos de Cargos e Salários da Fundação Casa (2006/2013) , ao não incluírem a possibilidade de progressão baseada em antiguidade e, consequentemente, não levarem em consideração a alternância necessária entre os critérios de merecimento e tempo de serviço para a concessão das promoções, estão em desacordo com o estabelecido nos §§ 2º e 3º do art. 461 da CLT, na redação anterior a vigência da Lei nº 13.467/2017. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001311-04.2022.5.02.0019. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 04/12/2024. Juntado aos autos em 09/12/2024.)
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