- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2024
- Data de publicação
- 02/12/2024
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021787-79.2015.5.04.0016, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 27/11/2024, p. 02/12/2024
EMENTA: I - AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.015/2014. DECISÃO MONOCRÁTICA - PARCELAS VINCENDAS. HORAS EXTRAS. Em face das alegações do Agravante, merece provimento o agravo para remeter à Turma a análise do agravo de instrumento. Agravo provido para submeter o exame do agravo de instrumento ao Colegiado. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.015/2014 - PARCELAS VINCENDAS. HORAS EXTRAS. O Tribunal Regional limitou a condenação do Reclamado às horas extras deferidas até a data do ajuizamento da ação, por considerar inviável a condenação ao pagamento de parcelas vincendas, porque condicionada a evento futuro e incerto. Demonstrada possível violação do art. 323 do CPC/2015. Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista . III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.015/2014 - PARCELAS VINCENDAS. HORAS EXTRAS. Esta Corte Superior, interpretando os arts. 892 da CLT e 323 do CPC/2015, que preceituam, respectivamente, que, " tratando-se de prestações sucessivas por tempo indeterminado, a execução compreenderá inicialmente as prestações devidas até a data do ingresso na execução " e que " na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las ", passou a adotar o entendimento de que, enquanto perdurar a situação que ensejou o pagamento da verba, é possível a condenação patronal ao pagamento de parcelas vincendas. Precedentes da SbDI-1, SbDI-2 e de Turmas do TST. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0021787-79.2015.5.04.0016. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 27/11/2024. Juntado aos autos em 02/12/2024.)
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