JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 1001958-77.2017.5.02.0373

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
07/05/2024
Data de publicação
13/05/2024

TST – Agravo Interno 1001958-77.2017.5.02.0373, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 07/05/2024, p. 13/05/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE PARCELAS VINCENDAS. POSSIBILIDADE. Em mais adequado exame da controvérsia, entendo demonstrada violação do art. 323 do CPC/2015. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE PARCELAS VINCENDAS. POSSIBILIDADE. A Corte de origem limitou a condenação ao pagamento de horas extras até a data do ajuizamento da ação, por considerar inviável a condenação ao pagamento deparcelasvincendas. Esta Corte Superior firmou o entendimento no sentido de que, enquantoperdurarasituaçãofática que ensejou o pagamento da verba, é possível a condenação patronal ao pagamento deparcelasvincendas, mesmo na hipótese de ausência de pedido expresso. Julgados. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001958-77.2017.5.02.0373. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 07/05/2024. Juntado aos autos em 13/05/2024.)
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