JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0011590-61.2021.5.15.0012

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
27/11/2024
Data de publicação
03/12/2024

TST – Agravo de Instrumento 0011590-61.2021.5.15.0012, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 27/11/2024, p. 03/12/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROFESSORA. HORAS EXTRAS. PROPORCIONALIDADE ENTRE O TEMPO EM SALA DE AULA (2/3) E AS ATIVIDADES EXTRACLASSE (1/3). LEI Nº 11.738/2008. INOCORRÊNCIA DE EXTRAPOLAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Pleno do TST, à luz da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 4.167/DF, tratou da questão acerca da jornada semanal do professor do ensino público básico, nos termos da Lei nº 11.738/2008, mais especificamente da distribuição da carga horária abrangendo as horas despendidas em sala de aula (2/3) e aquelas dedicadas às atividades extraclasse (1/3). Nesse contexto, firmou a tese de que “A consequência jurídica do descumprimento de regra que disciplina a composição interna da jornada de trabalho, quando não extrapolado o limite semanal de duração da jornada, é o pagamento do adicional de 50% para as horas trabalhadas em sala de aula além do limite de 2/3 da jornada”. 2. Constata-se, pois, que o requisito para que se configure o direito ao pagamento de diferenças a título de horas extras envolve necessariamente a extrapolação da jornada proporcional em sala de aula, sendo devida a hora extra “cheia” (hora normal mais o adicional) nas hipóteses em que também ultrapassada a jornada semanal e apenas o adicional quando esse limite é observado. 3. O presente caso apresenta relevante distinção porquanto o Tribunal Regional registra que a “no presente feito, a autora não pretende receber, como extras, as horas trabalhadas além do limite de 2/3 da sua carga horária, mas sim as horas que faltaram para o atingimento de 1/3 da carga horária (11h) sem interação com educandos”. 4. A Corte “a quo” apontou ser incontroverso que a autora tinha jornada semanal de 33 horas, considerando que “para atendimento da Lei Federal nº 11.738/2008, a obreira deveria desenvolver 22 horas por semana em atividades com alunos e 11h semanais em atividades extraclasse”. Assinala que a prova produzida permite constatar que “a autora trabalha menos de 22 horas semanais em interação com os alunos” (atividades em classe), bem como reitera que "a pretensão da obreira está fundada na inobservância do período de atividade extraclasse semanal de 11 horas, pois teria apenas 9h40 para realização das atividades sem interação com os alunos”. 5. Sob tal panorama, verifica-se que a autora não trabalha em sobrejornada. Ao revés, o quadro fático revela que o tempo gasto nas atividades tanto em classe quanto extraclasse é inferior àquele contratado, pelo que a pretensão ao pagamento de horas extras e/ou do adicional não se encontra albergada pelo ordenamento jurídico. 6. A aferição das teses recursais contrárias, especialmente no sentido de que o réu extrapola os 2/3 da carga horária em sala de aula, desafia indispensável reexame de fatos e provas, o que não se admite nesta fase recursal de natureza extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA. PROFESSORA. HORAS EXTRAS. ARTS. 318 E 384 DA CLT. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. APLICAÇÃO IMEDIATA DAS NOVAS LEIS ÀS SITUAÇÕES CONSTITUÍDAS APÓS A SUA ENTRADA EM VIGOR. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO ATÉ A ENTRADA EM VIGOR DAS LEIS Nº 13.415/2017 E Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA 1. A autora insurge contra o acórdão regional que limitou a condenou ao pagamento de horas extras decorrentes do descumprimento dos arts. 318 e 384 da CLT, com a redação vigente à época da contratação. 2. Contudo, tendo em vista as alterações legislativas impostas pelas Leis nº 13.415/2017 e nº 13.467/2017, bem como considerando o princípio “tempus regit actum”, ainda que o contrato de trabalho haja sido firmado anteriormente às referidas alterações, deve ser imediatamente aplicada a nova disciplina legal, sob a qual não mais existe o direito da empregada às horas extras decorrentes da redação anterior dos arts. 318 e 384 da CLT. 3. Em tal contexto, não merece reforma o acórdão regional que limitou a condenação a 16/02/2017 (em relação ao art. 318 da CLT) e 10/11/2017 (quanto ao art. 384 da CLT). Recurso de revista de que não se conhece, no tema. PARCELAS VINCENDAS. HORAS EXTRAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A autora postula seja reconhecido o direito às parcelas vincendas. 2. O Tribunal Regional registrou que “houve limitação temporal da condenação às horas extras excedentes da 4ª diária (art. 318 da CLT), ao intervalo do art. 384 da CLT e aos reflexos do prêmio assiduidade. Além disso, foi excluída a condenação ao pagamento das horas extras por alegado desrespeito à Lei 11.738/2008”. Ressaltou, no entanto que, em relação “às demais parcelas deferidas (15 minutos extras, como tempo à disposição do empregador e consequente supressão do intervalo) pressupõem a manutenção do contexto fático narrado na inicial, que não pode ser presumido para o deferimento de parcelas vincendas (...) Não há como, por decisão judicial, conferir certeza a um direito, dependente de circunstâncias fáticas, que podem ser modificadas no futuro”. 3. Contudo, a jurisprudência desta Corte Superior, com amparo no art. 323 do CPC, consolidou-se no sentido de que não é juridicamente razoável impor à parte autora que proponha nova demanda para exigir o cumprimento de obrigação relativa às parcelas que já foram objeto de condenação. Enquanto mantida a situação de fato - e o ônus de demonstrar que o contrário é da parte ré -, o comando judicial deve incluir as prestações vincendas, enquanto durar a obrigação (arts. 323 do CPC e 892 da CLT). Precedentes da SbDI-1. Recurso de revista conhecido e provido, no tema. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0011590-61.2021.5.15.0012. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 27/11/2024. Juntado aos autos em 03/12/2024.)
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