JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012432-84.2017.5.15.0140

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
04/06/2025
Data de publicação
23/06/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012432-84.2017.5.15.0140, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 04/06/2025, p. 23/06/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - HORAS EXTRAORDINÁRIAS. PROFESSORA. ARTIGO 318 DA CLT. O Tribunal Regional manteve a sentença em que se indeferiu o pedido de pagamento de horas extras laboradas além da 4ª hora consecutiva (art. 318 da CLT). Nos termos da redação do art. 318 da CLT, vigente à época da contratação: “Num mesmo estabelecimento de ensino não poderá o professor dar, por dia, mais de 4 (quatro) aulas consecutivas, nem mais de 6 (seis), intercaladas". Segundo o referido dispositivo legal, eram consideradas extras aquelas aulas excedentes a quatro consecutivas num período ou seis intercaladas no mesmo dia. Não eram quatro ou seis horas de trabalho, mas quatro ou seis aulas. O que exceder as quatro ou seis aulas seria considerado como jornada extra, tendo direito o professor ao seu pagamento acrescido do adicional de horas extras, que hoje é de 50% (artigo 7º, XVI, da Constituição da República). No caso, não há registro de que a reclamante laborou mais de 4 (quatro) aulas consecutivas ou 6 (seis) aulas intercaladas, razão pela qual não se constata violação do art. 318 da CLT, nem contrariedade à Orientação Jurisprudencial n° 206 da SBDI-1 do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. PARCELAS VINCENDAS. HORAS EXTRAS. A decisão regional em que se entendeu que é inviável acolher o pedido de pagamento de parcelas vincendas, relativas às diferenças de horas extras, parece violar o art. 323 do CPC. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. DIVISOR. HORAS EXTRAS. A agravante pretende a reforma do julgado com base na jornada de 25 horas semanais. Entretanto, o Tribunal Regional registrou a jornada da reclamante era de 28 horas. Insubsistente o quadro fático com base no qual se fundamenta a pretensão da recorrente, e sendo inviável sua alteração nesta fase recursal, não há como processar o apelo (Súmula 126 do TST). Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - PARCELAS VINCENDAS. HORAS EXTRAS. O entendimento desta Corte é no sentido de que, ajuizada a ação com o contrato de trabalho ainda em curso, as parcelas vincendas se incluem na condenação, independente de pedido expresso da parte. Julgados. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - HORAS EXTRAS. PROFESSOR. NÃO OBSERVÂNCIA DA PROPORCIONALIDADE ENTRE O TEMPO EM SALA DE AULA E AS ATIVIDADES EXTRACLASSE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . O Tribunal Pleno do TST, no julgamento do E-RR-10314-74.2015.5.15.0086, publicado no DJE em 16/10/2019, já consolidou o entendimento de que, não excedido o módulo de trabalho semanal do professor, a falta de observância da proporcionalidade definida no § 4º do artigo 2º da Lei nº 11.738/2008 não garante ao trabalhador o direito ao pagamento de horas extras, mas tão somente ao adicional de 50% sobre as horas trabalhadas em sala de aula que excedam 2/3 de sua carga horária. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0012432-84.2017.5.15.0140. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 04/06/2025. Juntado aos autos em 23/06/2025.)
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