- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 12/02/2025
- Data de publicação
- 18/02/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012422-40.2017.5.15.0140, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 12/02/2025, p. 18/02/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PROFESSOR. CARGA HORÁRIA EXTRACLASSE. LEI N.º 11.738/2008. HORAS EXTRAS. Estando a decisão agravada em harmonia com a tese fixada nesta Corte, no julgamento do E-RR-10314-74.2015.5.15.00864 (sessão de 16/9/2019), o seguimento do recurso encontra óbice na Súmula n.º 333 do TST e art. 896, § 7.º, da CLT. PROFESSOR. JORNADA DE TRABALHO. ART. 318 DA CLT. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA . Cinge-se a controvérsia em se determinar o alcance da alteração legislativa - Lei n.º 13.415/2017 -, que resultou na modificação dos critérios de validade da jornada do professor, disciplinados pelo art. 318 da CLT, especificamente quanto aos contratos de trabalho iniciados antes da modificação legal, mas que permaneceram em vigor em período posterior à vigência da lei. Partindo-se da premissa de que o direito vindicado se renova sempre que ocorrido o fato jurídico correspondente, qual seja, a jornada de trabalho semanal, não há falar-se em direito adquirido. Nesse diapasão, renovando-se a ocorrência do fato jurídico já sob o império da lei nova, em que o direito perseguido pela empregada foi modificado pela Lei n.º 13.415/2017, sua regulamentação por esta se dará, por se tratar de alteração imperativa promanada de norma legal de ordem pública. Incólume o art. 5.º, XXXVI, da CF/88. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PROFESSOR. CARGA HORÁRIA EXTRACLASSE. LEI N.º 11.738/2008. HORAS EXTRAS. Discute-se nos autos os efeitos jurídicos do descumprimento, pelo empregador, dos parâmetros de fracionamento de jornada do professor de educação básica pública, inseridos no art. 2.º da Lei n.º 11.738/2008. A celeuma na interpretação da norma resultou na afetação da matéria ao Pleno do TST, que, em sessão realizada no dia 16/9/2019, por maioria, fixou a seguinte tese jurídica, especificamente quanto ao ponto: "A consequência jurídica do descumprimento de regra que disciplina a composição interna da jornada de trabalho, quando não extrapolado o limite semanal de duração da jornada, é o pagamento do adicional de 50% para as horas trabalhadas em sala de aula além do limite de 2/3 da jornada". In casu, partindo-se das premissas fáticas traçadas pelo Regional, verifica-se que, conquanto tenha sido respeitado o limite semanal, a proporção da carga horária do professor não foi observada pelo município, razão pela qual o Juízo a quo condenou o reclamado ao pagamento "do adicional de horas extras com relação à jornada extraclasse reduzida indevidamente". Assim, uma vez constatado que o acórdão regional proferiu decisão em harmonia com a tese fixada por esta Corte Superior, a modificação do decisum encontra óbice na Súmula n.º 333 do TST e art. 896, § 7.º, da CLT. Recurso de Revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0012422-40.2017.5.15.0140. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 12/02/2025. Juntado aos autos em 18/02/2025.)
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