JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001457-88.2015.5.02.0025

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
19/11/2024
Data de publicação
03/12/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001457-88.2015.5.02.0025, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 19/11/2024, p. 03/12/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 - PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional, porquanto o Tribunal Regional apresentou fundamentos suficientes à solução da controvérsia submetida a seu julgamento. Quanto à responsabilidade da reclamada, consignou que "tanto pela responsabilidade objetiva, como pela quebra dos procedimentos de segurança da Reclamada ao permitir que o Autor saísse sozinho para adiantar o serviço, assim, como independente de auxílio previdenciário, correta a sentença em deferir as indenizações decorrentes do acidente de trabalho". O fato de o Juízo a quo não ter decidido conforme as pretensões da agravante não constitui negativa de prestação jurisdicional. Para que se tenha por atendido o dever constitucional de fundamentação de todas as decisões judiciais, basta que nessas se enfrentem, de forma completa e suficiente, todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, o que ocorreu. Incólumes os artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e artigo 489 do CPC de 2015. Agravo de instrumento não provido. 2 - ACIDENTE DE TRABALHO. COLETOR DE LIXO EM VIA PÚBLICA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. TEORIA DO RISCO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. No caso, a decisão regional encontra-se em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior de que a atividade de coletor de lixo apresenta, por sua natureza, risco mais acentuado do que aquele ao qual se sujeitam os demais membros da coletividade, atraindo a responsabilização objetiva do empregador, nos moldes do art. 927, parágrafo único, do Código Civil. Precedentes. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001457-88.2015.5.02.0025. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 19/11/2024. Juntado aos autos em 03/12/2024.)
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