JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001337-95.2014.5.12.0059

Relator(a)
Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
11/10/2022
Data de publicação
14/10/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001337-95.2014.5.12.0059, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, j. 11/10/2022, p. 14/10/2022

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - ACIDENTE DO TRABALHO - GARI - COLETA DE LIXO EM VIAS PÚBLICAS - ATIVIDADE DE RISCO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Vislumbrada violação ao art. 927, parágrafo único, do Código Civil, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o processamento do recurso denegado. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - ACIDENTE DO TRABALHO - GARI - COLETA DE LIXO EM VIAS PÚBLICAS - ATIVIDADE DE RISCO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA 1. A jurisprudência do TST admite a responsabilidade objetiva do empregador se demonstrado que a atividade desempenhada pelo empregado implica risco à sua integridade física e psíquica. É o que se extrai dos artigos 2º da CLT e 927, parágrafo único, do Código Civil. 2. Prevalece neste Tribunal Superior o entendimento de que a atividade de coleta de lixo em vias públicas expõe o trabalhador a risco acentuado, atraindo a responsabilidade objetiva. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001337-95.2014.5.12.0059. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 11/10/2022. Juntado aos autos em 14/10/2022.)
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