JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010712-65.2015.5.03.0147

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
19/11/2024
Data de publicação
03/12/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010712-65.2015.5.03.0147, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 19/11/2024, p. 03/12/2024

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO 1 - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1 - Quanto à inclusão da SRV na base de cálculo das horas extras, a tese do Tribunal Regional encontra-se devidamente fundamentada e clara, no sentido de que apesar de a Súmula 264, do TST determinar que a remuneração do serviço suplementar é composta do valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial, a cláusula 8ª da CCTs da categoria, também de observância obrigatória de acordo com o comando exequendo, limita essa apuração ao somatório de todas as verbas salariais fixas, entre as quais não se insere a SRV. 2 - Quanto à inclusão da comissão de cargo na base de cálculo das horas extras, o acórdão recorrido consignou expressa e fundamentadamente que a norma coletiva dos bancários dispõe que a gratificação de função não é acumulável com a remuneração referente a horas extraordinárias, ainda que contratuais. Ademais, registrou que o título não invalidou ou ressalvou a norma coletiva. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2 - BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. SRV. O acórdão do Tribunal Regional consignou que, apesar de a Súmula 264 do TST determinar que a remuneração do serviço suplementar é composta do valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial, a cláusula 8ª da CCTs da categoria, também de observância obrigatória de acordo com o comando exequendo, limita essa apuração ao somatório de todas as verbas salariais fixas, entre as quais não se insere a SRV. Assim, não há de se falar em inclusão da SRV na base de cálculo das horas extras, nos moldes do que prescreve o art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 3 - BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. COMISSÃO DE CARGO. O acórdão recorrido assentou que a norma coletiva dos bancários dispõe que a gratificação de função não é acumulável com a remuneração referente a horas extraordinárias, ainda que contratuais. Ademais, registrou que o título exequendo não invalidou ou ressalvou a norma coletiva. Assim, não há de se falar em violação constitucional. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 4 - ÍNDICES APLICADOS AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. JUROS DE MORA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. MODULAÇÃO DE EFEITOS. 1. O Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5857 e 6021, declarou a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas, definindo que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral. 2. Com fundamento no que foi decidido pela Suprema Corte, a coisa julgada somente deve ser mantida quando fixar, expressamente e de forma conjunta, tanto o índice de correção monetária como a taxa de juros de mora. 3. Na hipótese dos autos, o título executivo, apesar de ter estipulado juros de mora de 1%, foi omisso em relação ao índice de correção monetária. 4. Incide, no caso, o critério de modulação fixado pelo STF no item (iii): "Os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)". 5. Dessa forma, tendo o acórdão recorrido determinado a observância integral da decisão proferida pelo STF, não há de se cogitar de violação constitucional. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 5 - BASE DE CÁLCULO DA COMISSÃO DE CARGO. INCLUSÃO DA SRV. Demonstrada possível violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. 6 - MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. Demonstrada possível violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. 1 - BASE DE CÁLCULO DA COMISSÃO DE CARGO. INCLUSÃO DA SRV. O acórdão recorrido registrou que conquanto o pedido formulado na petição inicial e em sede de recurso de revista no TST tenha sido de pagamento das diferenças de gratificação de função e reflexos, em decorrência da natureza salarial do SRV, o acórdão do TST não teria reconhecido que a SRV faz parte da base de cálculo da comissão de cargo. Todavia, verifica-se que o acórdão do TST condenou o reclamado ao pagamento de diferenças de gratificação de função e reflexos, em decorrência da natureza salarial do sistema de remuneração variável. Assim, a interpretação dada pelo acórdão recorrido, de fato, afronta a coisa julgada. Recurso de revista conhecido e provido. 2 - MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. O Tribunal Regional considerou protelatórios os embargos de declaração em que o reclamante insistia na consignação de fato considerado incontroverso por aquela Corte apreciação de argumento que, de acordo com o entendimento regional, não tinha influência sobre o desfecho da controvérsia. Ao contrário do entendimento adotado pelo Tribunal Regional, o simples fato de as alegações recursais do reclamante não terem sido acolhidas ou serem consideradas irrelevantes para a solução da causa, não representa necessariamente abuso do direito, não se podendo presumir a intenção manifestamente protelatória do autor, credor interessado no desfecho da lide, ao opor os embargos de declaração. Recurso de revista conhecido e provido. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. EXECUÇÃO 1 - FÉRIAS EM DOBRO. 1 - O acórdão consignou que no comando exequendo sobre o valor total das férias não consta determinação de que a apuração se limitasse ao período de 10 (dez) dias de férias, em que houve a coerção para ser convertido no abono do art. 143 da CLT. 2 - Esta Corte entende que somente há violação da coisa julgada quando constatada a inequívoca dissonância entre a decisão transitada em julgado e a proferida em fase de execução, motivo por que não se verifica tal afronta quando houver necessidade de se interpretar o título executivo judicial para se concluir pela procedência da arguição recursal. Incidência da Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-2 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2 - REFLEXOS SOBRE FGTS. 1 - O acórdão registrou que conforme disposto no art. 15 da Lei nº 8.036/90, o empregador está obrigado a depositar 8% (oito por cento) da remuneração paga ou devida ao trabalhador, em sua conta vinculada. Dessa maneira, entendeu que, por imperativo legal, as verbas de natureza salarial deferidas no comando exequendo, seja a título principal ou reflexo, integram a base de cálculo do FGTS. 2 - A hipótese atrai a aplicação analógica da Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-2 do TST, na medida em que, nos termos do acórdão recorrido, não houve delimitação no título executivo das parcelas que deveriam incidir sobre o FGTS. Agravo de instrumento não provido. 3 - DIFERENÇAS SALARIAIS. AFASTAMENTO PREVIDENCIÁRIO. DIFERENÇAS DE GRADES E SRV. 1 - O acórdão assentou expressamente que se o título exequendo determinou a apuração de SRV sem mencionar o período de afastamento previdenciário, o limite da coisa julgada não pode ser alterado em execução. 2 - Esta Corte entende que somente há violação da coisa julgada quando constatada a inequívoca dissonância entre a decisão transitada em julgado e a proferida em fase de execução, motivo por que não se verifica tal afronta quando houver necessidade de se interpretar o título executivo judicial para se concluir pela procedência da arguição recursal. Incidência da Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-2 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 4 - COMISSÃO DE SEGURO E CAPITALIZAÇÃO. 1 - O acórdão recorrido consignou que apenas houve a determinação para que a integração de comissões de seguro e capitalização fosse apurada conforme critério de apuração devido, com fundamento nos documentos dos autos. 2 - Esta Corte entende que somente há violação da coisa julgada quando constatada a inequívoca dissonância entre a decisão transitada em julgado e a proferida em fase de execução, motivo por que não se verifica tal afronta quando houver necessidade de se interpretar o título executivo judicial para se concluir pela procedência da arguição recursal. Incidência da Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-2 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 5 - ÍNDICES APLICADOS AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. JUROS DE MORA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. MODULAÇÃO DE EFEITOS. 1. O Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5857 e 6021, declarou a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas, definindo que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral. 2. Com fundamento no que foi decidido pela Suprema Corte, a coisa julgada somente deve ser mantida quando fixar, expressamente e de forma conjunta, tanto o índice de correção monetária como a taxa de juros de mora. 3. Na hipótese dos autos, o título executivo, apesar de ter estipulado juros de mora de 1%, foi omisso em relação ao índice de correção monetária. 4. Incide, no caso, o critério de modulação fixado pelo STF no item (iii): "Os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)". 5. Dessa forma, tendo o acórdão recorrido determinado a observância integral da decisão proferida pelo STF, não há de se cogitar de violação constitucional. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 6 - MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. A matéria atinente à aplicação da multa por litigância de má fé não se exaure na Constituição Federal, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional de regência. Assim, eventual violação seria meramente reflexa, o que não se admite nos moldes do art. 896, § 2º, da CLT. Ademais, especificamente, quanto à apontada violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, impõe ressaltar que não se verifica afrontas à coisa julgada, que permanece resguardada. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010712-65.2015.5.03.0147. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 19/11/2024. Juntado aos autos em 03/12/2024.)
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