- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 19/11/2024
- Data de publicação
- 03/12/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012634-95.2016.5.03.0054, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 19/11/2024, p. 03/12/2024
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE REGIDO PELA LEI N.º 13.467.2017. NORMA COLETIVA. CONTAGEM DE MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. TEMA 1046 DO STF. APLICABILIDADE. 1 - O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, fixou tese no sentido de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 2 - No caso dos autos, o Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário do reclamante e deu provimento ao recurso da reclamada para reconhecer a validade do sistema de ponto por exceção e da disposição normativa acerca dos 30 minutos diários excedentes que não configuram tempo à disposição, bem assim para excluir a condenação relativa aos minutos residuais. 3 - Este Tribunal, de longa data, possui entendimento de que "a partir da vigência da Lei nº 10.243, de 27.06.2001, que acrescentou o § 1º ao art. 58 da CLT, não mais prevalece cláusula prevista em convenção ou acordo coletivo que elastece o limite de 5 minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para fins de apuração das horas extras" (Orientação Jurisprudencial 372 da SBDI-1, editada em 2008, convertida em 2014 na Súmula 449 do TST). 4 - No entendimento desta Relatora, que deixo aqui ressalvado, o referido verbete não foi atingido pela tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1046 de Repercussão Geral, mas sim pela parte final atinente à indisponibilidade. Assim, os minutos residuais, no período anterior à vigência da Lei 13.467/2017, não podem ser considerados como direito disponível, porque legalmente prevista no art. 58, § 1.º, da CLT. Conforme bem observou a Ministra Kátia Magalhães Arruda, "na hipótese de vínculo de emprego, nos termos da CLT, não há trabalho sem remuneração (princípio da onerosidade). Assim, não pode o empregador exigir que o trabalhador esteja à disposição para as atividades laborais sem a contraprestação devida" (ED-Ag-AIRR-1002257- 40.2015.5.02.0465, Rel. Min. Kátia Magalhães Arruda, 6.ª Turma, DEJT 5/4/2024). 5 - Todavia, prevalece nesta 8.ª Turma, em sua atual composição, o entendimento de que não se trata de direito indisponível, devendo ser privilegiada a autonomia das partes, nos termos do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal e da tese vinculante firmada pelo STF no julgamento do ARE 1121633 (Tema 1046). Precedente. 6 - Desse modo, em homenagem ao princípio da colegialidade, deve ser negado provimento ao agravo de instrumento interposto pelo reclamante. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, com ressalva de entendimento da Relatora. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. REGIDO PELA LEI N.º 13.467.2017. 1 - EQUIPARAÇÃO SALARIAL. REEXAME DO QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCEDÊNCIA. Consoante o delineamento fático estabelecido do acórdão recorrido, a conclusão do Tribunal Regional de que há identidade de funções e simultaneidade na prestação de serviços a ensejar a equiparação salarial entre o reclamante e o paradigma está amparada na prova dos autos, esbarrando a pretensão recursal no óbice da Súmula 126 do TST , o que impede o processamento do recurso de revista, ficando prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 2 - PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP) - ASTREINTES. DETERMINAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. VIOLAÇÃO DO ART. 5º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO CONFIGURADA. Não se vislumbra violação do art. 5º, II, da CR/88 na decisão do TRT, que manteve a sentença de origem quanto à obrigação da reclamada de fornecer ao reclamante um novo Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), preenchido com as informações contidas no laudo pericial, com multa fixada para o caso de atraso no cumprimento. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 3 - DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. REEXAME DO QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCEDÊNCIA. De acordo com o quadro fático estabelecido do acórdão recorrido, a conclusão do Tribunal Regional no sentido de manter sentença de origem, que condenou a reclamada ao pagamento em dobro dos repousos semanais não usufruídos, está amparada na prova dos autos, esbarrando a pretensão recursal no óbice da Súmula 126 do TST , o que impede o processamento do recurso de revista, ficando prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 4 - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DEFINIÇÃO DOS ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. FASE EXTRAJUDICIAL. INCIDÊNCIA DE JUROS. ART. 39 DA LEI 8.177/91. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional determinou que: i) no período pré-judicial, a incidência do IPCA-E como fator de correção monetária e da TR como fator de juros de mora, desde o vencimento da obrigação; ii) a partir do ajuizamento da ação, a incidência unicamente da taxa SELIC como fator unitário de atualização e juros de mora. Logo, a decisão agravada está em consonância com a tese vinculante do STF, fixada na ADC 58. Vale assentar que a redação do art. 39, caput, da Lei 8.177/91 continua vigente e trata especificamente sobre os juros de mora na fase extrajudicial. Agravo conhecido e não provido. 5 - FÉRIAS EM DOBRO. REEXAME DO QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCEDÊNCIA. Consoante o delineamento fático estabelecido do acórdão recorrido, a conclusão do Tribunal Regional de que é devido o pagamento da dobra da remuneração das férias está amparada na prova dos autos, esbarrando a pretensão recursal no óbice da Súmula 126 do TST , o que impede o processamento do recurso de revista, ficando prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 6 - INTERVALO INTERJORNADA. REEXAME DO QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCEDÊNCIA. De acordo com o quadro fático estabelecido do acórdão recorrido, a conclusão do Tribunal Regional no sentido de dar provimento ao recurso ordinário do reclamante, para acrescer à condenação o pagamento de horas extras pelo descumprimento ao art. 66 da CLT está amparada na prova dos autos, esbarrando a pretensão recursal no óbice da Súmula 126 do TST , o que impede o processamento do recurso de revista, ficando prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA, NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA. APLICAÇÃO DO TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao deliberar sobre o Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.121.633, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral), estabeleceu tese jurídica nos seguintes termos: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Assim, é válida a norma coletiva que estabelece limitações ou supressões de direitos trabalhistas, desde que esses direitos não sejam absolutamente indisponíveis, o que não é o caso dos autos, pois a própria Constituição prevê, em seu artigo 7º, XIV, a possibilidade de negociação coletiva sobre jornada de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento. 2. No caso, o Tribunal Regional deu provimento parcial ao recurso ordinário do reclamante para acrescer à condenação o pagamento de horas extras, assim consideradas aquelas que suplantarem a 6ª diária e/ou 36ª semanal. O TRT entendeu que "o limite de 8 horas para o caso de majoração da jornada é direito de indisponibilidade absoluta, afeto à saúde e segurança do trabalho, de modo que a norma coletiva NÃO pode prever jornada superior a esse marco em regime de turnos ininterruptos de revezamento". 3. Nesse contexto, em homenagem ao caráter uniformizador da jurisprudência do TST e do STF, afigura-se violação do art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal e de inobservância a tese vinculante firmada pelo STF, em repercussão geral, no Tema 1046, razão pela qual, o recurso de revista deve ser conhecido e provido. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0012634-95.2016.5.03.0054. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 19/11/2024. Juntado aos autos em 03/12/2024.)
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