JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1001076-90.2017.5.02.0252

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
18/12/2024
Data de publicação
24/01/2025

TST – Agravo 1001076-90.2017.5.02.0252, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 18/12/2024, p. 24/01/2025

Ementa

EMENTA: I – AGRAVO DE INSTUMENTO DO RECLAMANTE. . REGIDO PELA LEI N.º 13.467.2017. 1 – MINUTOS RESIDUAIS. NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Com amparado no quadro fático delineado nos autos, o TRT manteve a sentença de origem, que julgou improcedente o pedido referente ao pagamento dos minutos excedente com horas extras, em razão da regra contida em norma coletiva, a qual prevê o registro de ponto em até 15 minutos antes e 15 minutos após o horário de trabalho, sem que caracterize sobrejornada ou horas à disposição. 2. No entendimento desta relatora, as variações de horário do registro de ponto que excederem cinco minutos no começo ou no término da jornada laboral devem sempre ser consideradas como horas extras, independentemente da natureza das atividades desempenhadas pelo obreiro em tal período, pois o empregado se sujeita ao poder diretivo e disciplinar do empregador durante todo o intervalo entre o registro no ponto do horário de entrada e de saída, permanecendo, desse modo, à disposição da empresa (Súmula 366 do TST). Ademais, a partir da vigência da Lei nº 10.243, de 19.06.2001, que acrescentou o § 1º ao art. 58 da CLT, não mais prevalece cláusula prevista em convenção ou acordo coletivo que elastece o limite de 5 minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para fins de apuração das horas extras (Súmula 449/TST). Portanto, a meu ver, evidenciado no acórdão recorrido que os minutos residuais e o tempo de trajeto interno ultrapassam os limites mencionados impõe-se o pagamento de horas extras. 3. Todavia, o Supremo Tribunal Federal, em 02/06/2022, ao julgar o ARE 1121633, com repercussão geral reconhecida no Tema 1046, deu provimento ao recurso extraordinário para fixar a tese de que são válidos acordos e convenções coletivas de trabalho que limitem ou suprimam direitos trabalhistas, independentemente da explicitação de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. 4. Com amparo na decisão do STF, esta 8ª Turma adotou entendimento de que o pagamento relativo aos minutos residuais (minutos que antecedem ou sucedem o registro de ponto) não é direito material indisponível do trabalhador, devendo prevalecer a autonomia negocial das partes envolvidas, tal como dispõe o inciso XXVI do artigo 7º da Constituição da República. 5. Dessa forma, consoante a jurisprudência firmada por esta 8ª Turma, ressalvado o entendimento desta relatora, a decisão do TRT está em consonância com a tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1046 de Repercussão Geral, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 2 - DURAÇÃO DO TRABALHO. HORAS EXTRAS. REEXAME DO QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DO TST. O Tribunal Regional, na análise do acervo fático-probatório dos autos, manteve a sentença de origem, consignando que o reclamante “não produziu prova, tampouco apresentou demonstrativo, em manifestação sobre a defesa ou nas razões recursais, ao menos por amostragem, de diferenças de horas extras irregularmente compensadas”. Assim, a pretensão da parte agravante, notadamente de que “o regime de compensação restou interativamente descumprido pela reclamada”, limita-se à reanálise probatória, o que não se admite, ao teor da Súmula 126 do TST, inviabilizando o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e não provido 3 - SALÁRIO POR EQUIPARAÇÃO. ISONOMIA. REEXAME DO QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. Consoante o delineamento fático estabelecido do acórdão recorrido, a conclusão do Tribunal Regional de que não havia identidade de funções entre o reclamante e o paradigma, motivo pelo qual não é possível deferir a equiparação salarial pretendida, está amparada na prova dos autos, esbarrando a pretensão recursal no óbice da Súmula 126 do TST, o que impede o processamento do recurso de revista, ficando prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 4 - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS – PLR. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. OBICE DA SÚMULA 297 DO TST. Constata-se que a decisão do TRT não se pronunciou a respeito da tese invocada pelo agravante com relação à aplicação da Súmula 451 do TST. Não houve a oposição de embargos de declaração. Assim, a matéria não está prequestionada, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista, consoante a diretriz da Súmula 297 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 5 - DURAÇÃO DO TRABALHO. SOBREAVISO. PRONTIDÃO. TEMPO À DISPOSIÇÃO. REEXAME DO QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. De acordo com o quadro fático-probatório apresentado nos autos, o Tribunal Regional concluiu que não ficou caracterizado o regime de sobreaviso. Assim, para que se reforme a decisão do TRT seria necessário reexaminar o cenário probatório, o que é inviável em recurso de natureza extraordinária. O processamento do recurso de revista esbarra no óbice da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 6 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ADVOGADO PARTICULAR. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. RESSARCIMENTO. INDEVIDO. LEI N.º 5.584/1970. A SBDI-1 desta Corte, quanto à indenização por perdas e danos relativa ao ressarcimento dos honorários contratuais, orienta-se no sentido de que, em razão da existência de dispositivo legal específico quanto à matéria (art. 14 da Lei 5.584/1970), não há que se aplicar, de forma subsidiária, o disposto nos arts. 389, 395 e 404, do CC. Precedentes. Óbices da Súmula n.º 333 do TST e do art. 896, § 7°, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. REGIDO PELA LEI N.º 13.467.2017. 1 - INTERVALO INTRAJORNADA. A partir do quadro fático-probatório delineado nos autos, o Tribunal Regional manteve a sentença de origem, que aplicou a Súmula 437, I, do TST, para deferir o pagamento horas extras ante a ausência de intervalo intrajornada. A decisão está em conformidade com a jurisprudência atual do TST, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista, diante do óbice da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 2 – HONORÁRIOS PERICIAIS. REDUÇÃO DO VALOR. REEXAME DO QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. Atestado no acórdão regional que o valor de R$ 2.500,00, arbitrado a título de honorários ao perito da causa, é adequado ao trabalho prestado , não há como se extrair que o montante extrapole os limites da razoabilidade e da proporcionalidade, sem que se promova o reexame do próprio trabalho pericial, o que é vedado nesta fase recursal, nos termos da Súmula 126 desta Corte, o que prejudica o exame da transcendência da causa. Agravo de instrumento não provido quanto ao tema. 3 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR PPP. REEXAME DO QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. A partir do quadro fático-probatório delineado nos autos, notadamente o laudo pericial, o Tribunal Regional concluiu que o reclamante trabalhava em atividades insalubres, fazendo jus ao adicional respectivo, mantendo a sentença de origem. Nesse contexto, para reformar a decisão do TRT seria necessário o reexame de cenário probatório apresentado nos autos, o que não é viável em recurso de revista, consoante o óbice da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento não provido quanto ao tema. 4 - HORAS IN ITINERE. SÚMULA 429 DO TST. A partir do quadro fático-probatório delineado nos autos, o TRT fixou em 15 minutos o tempo a ser considerado como horas "in itinere", para fins de pagamento de horas extras. A decisão do TRT está em conformidade com a jurisprudência uniformizada desta Corte, consubstanciada na Súmula 429 do TST. Ademais, constata-se que o acórdão recorrido não se pronunciou a respeito da tese invocada nas razões do agravo de instrumento relacionada à existência de norma coletiva, versando sobre o tema, firmada entre os representantes dos empregados e a empresa. Não houve a oposição de embargos de declaração. Assim, a matéria não está prequestionada. Inviável o processamento do recurso de revista, diante dos óbices das Súmulas 297 e 333 do TST, bem como do disposto no art. 896, § 7º da CLT. Agravo de instrumento não provido quanto ao tema. 5 - DEPÓSITO DE FGTS + 40%. O acórdão recorrido consignou expressamente que “o recolhimento do título, por todo o contrato de trabalho, não foi comprovado pela reclamada”. Nessa linha, o TRT aplicou a Súmula 461 do TST, que estabelece que “é do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC de 2015)”. Na hipótese, partir do conjunto fático-probatório delineado nos autos (Súmula 126 do TST), o TRT concluiu pela ausência de comprovação de regularidade dos depósitos do FGTS (Súmula 461 do TST). Assim, a decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência uniformizada desta Corte, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista, diante do óbice da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º da CLT. Agravo de instrumento não provido quanto ao tema. III – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NA BASE DE CÁLCULO DE HORAS EXTRAS. O Tribunal Regional afastou a validade da norma coletiva que estabelecia como base de cálculo das horas extras “o valor de 50% sobre o salário-base mais vantagem pessoal”, ao fundamento de que a regra não é mais benéfica do que a previsão legal. Todavia, o Supremo Tribunal Federal, em 02/06/2022, ao julgar o ARE 1121633, com repercussão geral reconhecida no Tema 1046, deu provimento ao recurso extraordinário para fixar a tese de que são válidos acordos e convenções coletivas de trabalho que limitem ou suprimam direitos trabalhistas, independentemente da explicitação de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. No caso, trata-se de controvérsia que se vincula diretamente ao salário, tema sobre o qual, segundo o Supremo Tribunal Federal, a Constituição Federal autoriza a negociação e a elaboração de normas coletivas de trabalho, tratando-se, portanto, de direito disponível. Portanto, deve ser reconhecida a validade da norma coletiva. Assim, ao considerar inválida a norma coletiva, o acórdão Regional violou o art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, consoante o entendimento firmado pelo STF. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001076-90.2017.5.02.0252. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 18/12/2024. Juntado aos autos em 24/01/2025.)
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