- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2024
- Data de publicação
- 03/12/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000154-46.2023.5.13.0027, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 27/11/2024, p. 03/12/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. PESSOA JURÍDICA. INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. O Tribunal Regional, em sua decisão de admissibilidade, consignou que a reclamada não conseguiu comprovar de maneira inequívoca a alegada dificuldade financeira, não fazendo jus aos benefícios da justiça gratuita. Assim, concedeu prazo para que a agravante efetuasse o devido preparo, sob pena de deserção. Contudo, a reclamada não comprovou o recolhimento do depósito recursal e das custas, mesmo após a concessão de prazo para regularização do preparo, sendo inviável o processamento do recurso de revista por ausência de pressuposto de admissibilidade extrínseco. Não há, portanto, razões para reforma da decisão monocrática. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000154-46.2023.5.13.0027. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 27/11/2024. Juntado aos autos em 03/12/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.