JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001436-08.2023.5.02.0707

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
27/11/2024
Data de publicação
04/12/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001436-08.2023.5.02.0707, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 27/11/2024, p. 04/12/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JUSTA CAUSA. FALTA GRAVE. RITO SUMARÍSSIMO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Nos termos do art. 896, § 9º, da CLT e da Súmula nº 442 desta Corte, a admissibilidade do recurso de revista interposto em causa submetida ao procedimento sumaríssimo está limitada à demonstração de ofensa direta a dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, o que não foi observado pela parte, já que o único dispositivo constitucional invocado no recurso (art. 5º, II, da Constituição Federal) não viabiliza o seu impulso oficial, uma vez que a violação de tal dispositivo somente ocorreria de forma reflexa ou indireta, tendo como pressuposto a necessária verificação de ofensa à legislação infraconstitucional correlata, o que atrai o óbice da Súmula nº 636 do STF à espécie. Agravo de instrumento não provido. MULTA DO ART. 477 DA CLT. MATÉRIA NÃO ENFRENTADA NO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ART. 254, § 1º, DO RITST. O e. TRT deixou de realizar o juízo de admissibilidade do recurso de revista no tocante ao tópico em epígrafe. Não tendo a parte manejado embargos de declaração a fim de provocar a autoridade local a realizar o juízo de admissibilidade da matéria recorrida, resta evidenciada a preclusão de que versa o artigo 254, § 1º, do RITST, obstáculo processual que impede a extraordinária intervenção desta Corte no feito. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1001436-08.2023.5.02.0707. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 27/11/2024. Juntado aos autos em 04/12/2024.)
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