- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 03/06/2020
- Data de publicação
- 19/06/2020
TST – Recurso de Revista 0000457-55.2015.5.10.0017, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 03/06/2020, p. 19/06/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. RETORNO DOS AUTOS . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO . ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO CONSAGRADO PELO C. STF - TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL NO C. STF - ADC 16 E RE 760.931. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. O C. Supremo Tribunal Federal , em sede de repercussão geral no RE Nº 760.931, no Tema nº 246 , que diz respeito à "responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviço", matéria cuja repercussão geral foi reconhecida em 05/02/2010 (DJe 16/04/10), exigiu a prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da culpa in vigilando da Administração Pública, não admitindo, portanto, presunção. Extrai-se da decisão regional que " (...) Caberia, portanto, ao Ministério da Fazenda demonstrar nos autos o regular exercício do poder fiscalizatório, pois era sua obrigação, conforme cláusula quinta do contrato de prestação de serviços nº 16/2009 (fls. 72/78). Ademais, tinha o Ministério da Fazenda a obrigação contratual de efetuar o pagamento da fatura somente após a comprovação de ter a prestadora de serviço fornecido a todos os empregados o "Vale Alimentação e o Vale Transporte" e do recolhimento do FGTS do mês anterior ao vencido (parágrafo primeiro, da cláusula décima), o que não foi observado pelo fiscal do contrato , pois não houve o fornecimento de vale- -alimentação e vale-transporte nos meses de agosto e setembro de 2013, além dos depósitos do FGTS que não foram recolhidos nos meses de junho, julho, agosto e setembro de 2013 e, mesmo assim, os pagamentos foram efetuados à empregadora." Portanto, ao determinar a culpa in vigilando do ente público através das regras de distribuição do ônus da prova , a Corte Regional decidiu em consonância com a iterativa e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, notadamente o item V da supramencionada Súmula 331 do TST. Incide, portanto, o óbice do artigo 896, § 7º, da CLT c/c a Súmula 333/TST a inviabilizar o conhecimento do pleito. Recurso de revista não conhecido, em juízo de retratação. MATÉRIAS PREJUDICADAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO E JUROS DE MORA. Quanto a limitação da condenação, a decisão foi proferida em consonância com o item VI da Súmula nº 331 do TST. No que concerne aos juros de mora, o Tribunal Regional, ao condenar o ente público de forma subsidiária e determinar a incidência dos juros próprios da legislação trabalhista, decidiu em harmonia com a jurisprudência pacificada nesta Corte Superior, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial nº 382 da SBDI-1 do TST. Incidência do ó bice do artigo 896, § 7º, da CLT c/c a Súmula 333/TST. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000457-55.2015.5.10.0017. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 03/06/2020. Juntado aos autos em 19/06/2020.)
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