- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2024
- Data de publicação
- 04/12/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010219-69.2016.5.15.0034, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 27/11/2024, p. 04/12/2024
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. INTEGRAÇÃO DE COMISSÕES. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO REGIONAL. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. SÚMULA Nº422, I.NÃO CONHECIMENTO. 1. O Tribunal Regional o Tribunal Regional consignou, ao manter a sentença, que a gratificação de função é calculada com base no salário do cargo efetivo do trabalhador e as normas coletivas não trazem disposição a respeito do reflexo de comissões em sábados. 2. A reclamante, entretanto, não impugnou esse fundamento, mas restringiu-se a reiterar os argumentos já expostos acerca da natureza salarial da comissão como justificativa para a integração nas outras verbas. 3. Em tal circunstância, tem-se como desfundamentado o recurso de revista, incidindo na hipótese a Súmula nº 422, I. Agravo de instrumento de que não se conhece. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. CARGO DE CONFIANÇA. NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO896, § 1º-A, I, DA CLT.TRANSCRIÇÃOINTEGRALDO TEMA. NÃO PROVIMENTO. 1. Esta colenda Corte Superior tem o entendimento de que é necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem atranscriçãointegral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. 2. Na hipótese , constata-se, nas razões do recurso de revista, que a reclamada procedeu àtranscrição da íntegra do acórdão quanto aotemaem análise, cujo trecho destacado não corresponde ao fundamento utilizado pelo Tribunal Regional para não configurar como cargo de confiança e indeferir as horas extraordinárias . Assim, não atendeu a exigência do artigo896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSOS DE REVISTA DO RECLAMADO E DA RECLAMANTE - MATÉRIA COMUM. CRÉDITOS TRABALHISTAS. ATUALIZAÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEIS. TESE JURÍDICA FIXADA PELO STF. JULGAMENTO DAADC 58E TEMA 1191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO DOTADA DE EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES . PROVIMENTO. 1. O e. STF, ao prolatar a decisão nos autos da ADC 58, modulou os seus efeitos jurídicos , distinguindo, na ocasião, as seguintes situações: a) para os débitos trabalhistas já pagos, de forma judicial ou extrajudicial, devem ser mantidos os critérios que foram utilizados (TR, IPCA-E ou qualquer outro índice), e os juros de mora de 1% ao mês ; b) para os processos com sentenças já transitadas em julgado , nas quais foram expressamente estabelecidos, na fundamentação ou na parte dispositiva, a TR ou o IPCA-E e os juros de 1% ao mês , tais critérios igualmente devem ser mantidos ; c) para os processos em curso, com andamento sobrestado na fase de conhecimento, com ou sem sentença proferida, inclusive na fase recursal , deve-se aplicar, de forma retroativa, a taxa SELIC (juros e correção monetária) ; d) para os feitos já transitados em julgado, que sejam omissos quanto aos índices de correção monetária e à taxa de juros , aplicam-se os parâmetros definidos pelo STF. 2. Na hipótese , o Tribunal Regional determinou a aplicação da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária dos créditos reconhecidos em juízo até 25/03/2015 e, após tal data, do IPCA-e. A referida decisão, como se vê, contraria a tese vinculante fixada pela Suprema Corte por ocasião do julgamento da ADC 58. Esclarece-se que as decisões tomadas pelo STF, seja em controle concentrado, seja em controle difuso, devem ser aplicadas a todos os processos judiciais em trâmite, possuindo efeito vinculante e eficácia erga omnes. Desse modo, considerando que o presente processo encontra-se na fase de conhecimento e não transitou em julgado, deve-se adequar a tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal. 3. Ademais, a egrégia SBDI-1 deste Tribunal Superior, ao apreciar o recurso E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029, na Sessão do dia 17/10/2024, decidiu aplicar a alteração dos artigos 389 e 406 do Código Civil, efetivada pela Lei nº 14.905/2024, o que também deve ser observado. Recursos de revista de que se conhece e aos quais se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TEMAS NÃO ADMITIDOS NO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 1º, CAPUT , DA IN 40/2016 DO TST.PRECLUSÃO. Nos termos do artigo 1º,caput,da Instrução Normativa nº 40/2016 deste Tribunal Superior, " admitido parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão ". Na espécie , o Tribunal Regional, no juízo de admissibilidade do recurso de revista, não admitiu o apelo nos temas "Honorários advocatícios" e "Justiça Gratuita". Nesse contexto, uma vez que a parte recorrente não teve o cuidado de interpor agravo de instrumento em face dos temas não admitidos, tem-se como precluso o exame das referidas matérias nesta instância recursal extraordinária. Recurso de revista precluso . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010219-69.2016.5.15.0034. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 27/11/2024. Juntado aos autos em 04/12/2024.)
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