JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010462-37.2021.5.18.0201

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
27/11/2024
Data de publicação
04/12/2024

TST – Agravo 0010462-37.2021.5.18.0201, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 27/11/2024, p. 04/12/2024

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MULTA. ASTREINTE . LIMITAÇÃO DE VALOR AFASTADA. PROVIMENTO . Evidenciado equívoco na análise do agravo de instrumento, o provimento do agravo para melhor exame do apelo é medida que se impõe. Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO . AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MULTA. ASTREINTE . LIMITAÇÃO DE VALOR AFASTADA. PROVIMENTO . Ante possível violação do artigo 537, § 4º, do CPC, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO . AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MULTA. ASTREINTE . LIMITAÇÃO DE VALOR AFASTADA. PROVIMENTO . 1. A atual jurisprudência do TST, firmada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, quando do julgamento do recurso de embargos de número TST-E-ED-RR-747-09.2013.5.24.0031 , consolidou entendimento no sentido de que "o real objetivo da ' astreintes' é a garantia da efetividade da determinação inserida na decisão judicial", e "havendo prestação de obrigação de fazer deferida em juízo para ser cumprida pelo réu, a fixação da astreintes como meio hábil para alcançar o atendimento da decisão judicial é necessária e não deve ser limitada". 2 . No caso , o acórdão regional manteve a sentença que fixou multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por trabalhador prejudicado/envolvido, em face dos pedidos da exordial contidos nas alíneas "A" a "F", limitando a totalidade das cominações ao valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) . 3. O Ministério Público do Trabalho pleiteia que não haja qualquer limitação às astreintes , devendo ser expurgada a fixada na sentença no montante de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) para a totalidade das cominações aplicadas e, de outra mão, pretende seja prevista a possibilidade de aplicação de novas multas em caso de futuro inadimplemento de quaisquer das obrigações de fazer determinadas na sentença, até a plena satisfação de todas as obrigações trabalhistas. 4 . Forçoso concluir que as obrigações inadimplidas pelas reclamadas são de trato sucessivo (aspecto temporal), e o § 4º do artigo 537 do CPC torna clara a finalidade da astreinte , consentâneo ao princípio da efetividade do processo, servindo como instrumento que visa propiciar o cumprimento das obrigações deferidas na sentença e, ainda que no curso da demanda tenha ocorrido o cumprimento espontâneo de tais obrigações de fazer, é evidente que o dever imposto às reclamadas se vincula ao cumprimento de atos que se protraem no tempo, devendo-se manter uma previsão de incidência de multa na hipótese de novo descumprimento das obrigações de fazer, sem qualquer limitação de valor (aspecto quantitativo), como forma de coibir as demandadas. 5. Nesse sentido, o Tribunal Regional, ao limitar quantitativamente a cominação imposta, violou o disposto no artigo 537, § 4º, do CPC. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010462-37.2021.5.18.0201. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 27/11/2024. Juntado aos autos em 04/12/2024.)
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