- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 22/05/2024
- Data de publicação
- 24/05/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001131-78.2012.5.01.0020, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 22/05/2024, p. 24/05/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ASTREINTES. VALOR ARBITRADO.PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER DEVIDAMENTE COMPROVADA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1. De acordo com o §1º do art. 536 do Código de Processo Civil, o magistrado pode estabelecer multa com o fim de garantir efetividade e/ou rápido cumprimento das decisões em obrigações de fazer ou não fazer. Assim, as astreintes têm o objetivo de compelir a parte a cumprir a obrigação na forma determinada, de sorte que sua incidência se dá com o descumprimento da obrigação de fazer ou não fazer. 2. Ainda de acordo com o CPC (art. 537, caput ), referida multa deve ser " suficiente e compatível com a obrigação ", sendo certo que cabe ao magistrado, " de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la " (art. 537, §1º), conforme as peculiaridades do caso. 3. Na hipótese, a Corte de origem assentou que o Ministério Público do Trabalho reconheceu que a reclamada cumpriu as determinações exigidas, ao afirmar que " pelos documentos apresentados tem-se que a empresa, em função da ação civil pública ajuizada, entendeu por bem em proceder à adequação de sua conduta aos termos da lei ", razão pela qual considerou adequado o valor atribuído às astreintes , no importe de R$ 40.000,00. 4. Nesse contexto, à luz do quadro fático delineado no acórdão regional, especialmente diante da premissa de que a reclamada cumpriu as determinações estabelecidas pelo magistrado de origem, considera-se razoável e proporcional o valor arbitrado às astreintes , porquanto se mostrou suficiente para garantir a efetividade do provimento jurisdicional. 5. Diante disso, impõe-se negar provimento ao apelo. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001131-78.2012.5.01.0020. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 22/05/2024. Juntado aos autos em 24/05/2024.)
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