- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2024
- Data de publicação
- 04/12/2024
TST – Agravo Interno em Recurso de Revista 1000466-50.2020.5.02.0242, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 27/11/2024, p. 04/12/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ESTADO – EMPREGADO DE CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL – OFICIAL INTERINO. No julgamento do RE 808.202, tema de Repercussão Geral 779, o Supremo Tribunal Federal firmou tese no sentido de que “ Os substitutos ou interinos designados para o exercício de função delegada não se equiparam aos titulares de serventias extrajudiciais, visto não atenderem aos requisitos estabelecidos nos arts. 37, inciso II, e 236, § 3º, da Constituição Federal para o provimento originário da função, inserindo-se na categoria dos agentes estatais, razão pela qual se aplica a eles o teto remuneratório do art. 37, inciso XI, da Carta da República ”. Quer dizer que o oficial interino não se equipara ao titular do cartório e não se enquadra como delegatário do serviço notarial, mas sim como servidor público em sentido amplo. Diante desse julgado, esta Corte Superior tem firmado entendimento no sentido de que se deve reconhecer a responsabilidade subsidiária do Estado pelas verbas trabalhistas de empregado que laborou no cartório, durante o período em que a serventia estava ocupada por oficial interino. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1000466-50.2020.5.02.0242. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 27/11/2024. Juntado aos autos em 04/12/2024.)
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