JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0000228-82.2023.5.11.0051

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
18/12/2024
Data de publicação
03/04/2025

TST – Agravo Interno 0000228-82.2023.5.11.0051, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 18/12/2024, p. 03/04/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ESTADO. EMPREGADO DE CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. OFICIAL INTERINO. Restou consignada na decisão monocrática, ora agravada, que " ficou delineado que o cartorário atuou como interino na titularidade do cartório, visto que não prestou serviço público, figurando como preposto do Estado ” ressaltando que “a jurisprudência do TST, à luz do Tema 779 do STF, em casos análogos aos dos autos, vem reconhecendo excepcionalmente a responsabilidade estatal” . Portanto, o Tribunal a quo diante da análise do quadro fático constante dos autos, reconheceu a responsabilidade solidária do Estado de Roraima pelo pagamento das verbas trabalhistas do de cujus contratado e demitido durante ocorrência de intervenção estatal . Assim, o tema em análise encontra óbice na Súmula nº 126 do TST . Isso porque, para se chegar à conclusão diversa, necessário seria revolver o acervo probatório, o que é defeso nesta instância extraordinária. Ademais, no julgamento do RE 808.202, tema de Repercussão Geral 779 , o Supremo Tribunal Federal firmou tese no sentido de que “ Os substitutos ou interinos designados para o exercício de função delegada não se equiparam aos titulares de serventias extrajudiciais, visto não atenderem aos requisitos estabelecidos nos arts. 37, inciso II, e 236, § 3º, da Constituição Federal para o provimento originário da função, inserindo-se na categoria dos agentes estatais, razão pela qual se aplica a eles o teto remuneratório do art. 37, inciso XI, da Carta da República ”. Quer dizer que o oficial interino não se equipara ao titular do cartório e não se enquadra como delegatário do serviço notarial, mas sim como servidor público em sentido amplo . Diante desse julgado, esta Corte Superior tem firmado entendimento no sentido de que se deve reconhecer a responsabilidade subsidiária do Estado pelas verbas trabalhistas de empregado que laborou no cartório, durante o período em que a serventia estava ocupada por oficial interino. Precedentes. Agravo interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000228-82.2023.5.11.0051. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 18/12/2024. Juntado aos autos em 03/04/2025.)
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