JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0001064-86.2019.5.08.0016

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
16/10/2025
Data de publicação
21/10/2025

TST – Agravo Interno 0001064-86.2019.5.08.0016, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 16/10/2025, p. 21/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ESTADO – EMPREGADO DE CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL – OFICIAL INTERINO. No julgamento do RE 808.202, tema de Repercussão Geral 779, o Supremo Tribunal Federal firmou tese no sentido de que “ Os substitutos ou interinos designados para o exercício de função delegada não se equiparam aos titulares de serventias extrajudiciais, visto não atenderem aos requisitos estabelecidos nos arts. 37, inciso II, e 236, § 3º, da Constituição Federal para o provimento originário da função, inserindo-se na categoria dos agentes estatais, razão pela qual se aplica a eles o teto remuneratório do art. 37, inciso XI, da Carta da República ”. Quer dizer que o oficial interino não se equipara ao titular do cartório e não se enquadra como delegatário do serviço notarial, mas sim como servidor público em sentido amplo. Diante desse julgado, esta Corte Superior tem firmado entendimento no sentido de que se deve reconhecer a responsabilidade subsidiária do Estado pelas verbas trabalhistas de empregado que laborou no cartório, durante o período em que a serventia estava ocupada por oficial interino. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento. Agravo interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001064-86.2019.5.08.0016. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 16/10/2025. Juntado aos autos em 21/10/2025.)
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