- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 10/06/2020
- Data de publicação
- 19/06/2020
TST – Recurso de Revista 1001080-47.2017.5.02.0602, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 10/06/2020, p. 19/06/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. NÃO APRESENTAÇÃO DOS CONTROLES DE JORNADA. SÚMULA 338, I, DO TST . O TRT registrou que compete ao empregador o ônus de provar a jornada de trabalho cumprida por seus empregados, nos termos do artigo 74 da CLT, o que não ocorreu na hipótese, pois a ré não apresentou os registros de jornada, o que levou à presunção de veracidade da jornada de trabalho informada pelo autor, a qual não foi elidida por prova em contrário. Nesse sentido, asseverou que a prova de pagamento é feita com recibos (prova documental), de forma que não se pode considerar comprovado o efetivo pagamento da verba em questão apenas por meio de depoimento testemunhal. Nesse contexto, diante dos aspectos fáticos traçados pelo TRT, insuscetíveis de reexame nesta esfera recursal extraordinária, na esteira da Súmula 126 desta Corte, a decisão regional está em consonância com a Súmula 338, I, do TST. Incidência do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333/TST como óbice ao processamento do recurso de revista. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001080-47.2017.5.02.0602. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 10/06/2020. Juntado aos autos em 19/06/2020.)
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