- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 14/04/2021
- Data de publicação
- 23/04/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000941-14.2017.5.08.0128, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 14/04/2021, p. 23/04/2021
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO. AUSÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 338, I, DO TST. A fim de prevenir possível contrariedade à Súmula 338, I, do TST, faz-se necessário o provimento do presente apelo para melhor análise do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido para determinar o processamento do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA . HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO. AUSÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 338, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA. A causa oferece transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT, na medida em que a decisão regional contraria a jurisprudência desta Corte Superior. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO. AUSÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 338, I, DO TST. Segundo o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, é ônus do empregador que conta com mais de 10 empregados manter o registro da jornada de trabalho dos seus funcionários, sendo que a não apresentação injustificada dos mencionados controles gera presunção relativa de veracidade quanto ao horário de labor alegado na petição inicial, a qual pode ser elidida por prova em contrário. Nesse sentido é o teor da mencionada Súmula nº 338, I, do TST. No caso dos autos , o egrégio Tribunal Regional entendeu que, " não obstante a reclamada não tenha apresentado os controles de ponto de todo o período contratual " (pág. 464), o ônus da prova quanto à jornada de trabalho para fins de deferimento das horas extras pleiteadas pertencia ao autor, contrariando, assim, o disposto no referido verbete sumular. Ressalte-se que não prospera a decisão do Regional de exclusão do direito às horas extras calcada no depoimento pessoal do autor, uma vez que, conforme mencionado, incumbia à ré a efetiva prova em sentido contrário à presunção de veracidade da jornada declinada na inicial. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula 338, I, do TST e provido. Conclusão : Agravo de instrumento e recurso de revista conhecidos e providos. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000941-14.2017.5.08.0128. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 14/04/2021. Juntado aos autos em 23/04/2021.)
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